Press "Enter" to skip to content

STJ aprova nova súmula sobre prazo para segurado buscar indenização por incapacidade

O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Esse é o enunciado da Súmula 278, aprovada hoje (14), por unanimidade, pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O relator do projeto foi o ministro Ari Pargendler.

O projeto de súmula foi elaborado porque o assunto já havia se firmado na Terceira e Quarta Turmas, que compõem a Segunda Seção, no sentido de que o prazo prescricional de um ano da ação de indenização por incapacidade laborativa do segurado flui a partir do momento em que ele tem evidente ciência da incapacidade em questão ou invalidez física de que foi acometido, caracterizado como acidente de trabalho.

A nova súmula deve ser entendida a teor das súmulas 101 e 229 do STJ, segundo as quais “a ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano” e “o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição (perda do prazo para o exercício do direito de ação) até que o segurado tenha ciência da decisão”, respectivamente.