A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça aceitou, por unanimidade, recurso da Transtur, que alegava que a Barcas SA não tem direito de realizar transporte por catamarãs entre o Rio e Niterói na Baía de Guanabara. Na sessão de julgamento de hoje (15 de abril), os desembargadores Wellington Jones Paiva, Celso Guedes e Gamaliel Quinto de Souza acordaram que a Barcas só poderia funcionar com licitação e não com uma concessão do governo estadual. Essa decisão passa a valer a partir da publicação no Diário Oficial, o que pode acontecer no prazo de 30 dias.
O relator do recurso, desembargador Wellington Jones Paiva, disse que a discussão não deveria ser sobre a questão da exclusividade de uma concessionária, mas sobre a possibilidade de o Estado autorizar outra empresa sem licitação. O artigo 175 da Constituição Federal determina que a concessão do serviço de transporte público tem que ser feita através de licitação. “Não há alegação ou prova de que a Transtur estivesse impossibilitada de realizar o serviço com o aumento da demanda, devido às obras na Ponte Rio-Niterói”, observou o desembargador.
A batalha judicial entre as duas empresas começou em agosto de 2000, quando a Barcas SA, com autorização do Estado, passou a fazer o trajeto Rio-Niterói com dois catamarãs alugados, pondo fim ao monopólio de mais de 25 anos da Transtur. Em dezembro de 2001, decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública considerou que as duas empresas tinham o mesmo direito de explorar o serviço, porém nenhuma tinha direito à exclusividade. Essa decisão foi reformada no julgamento de hoje.