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STJ: incide INSS sobre aluguel e IPTU pagos regularmente pelo empregador ao empregado

Os aluguéis e o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do imóvel em que reside o empregado transferido pagos pelo empregador com habitualidade não se configuram ajuda de custo, mas têm caráter remuneratório. Dessa forma, devem integrar o salário de contribuição para fins previdenciários. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O Banco ABN Amro Real entrou com embargos à execução na Justiça Federal em Santa Catarina contra o Instituto nacional de Seguridade Social (INSS). Pretendia, primeiramente, que fosse considerada nula a certidão de dívida ativa. No mérito, alegava ser indevida a contribuição previdenciária exigida sobre os valores pagos a gerentes relativos a ressarcimento a título de combustíveis, lubrificantes, ajuda de aluguel, mensalidades de clubes sociais, pagamento de creches, auxílios creche e babá, quilometragem rodada com veículo próprio, relações públicas, pagamento de IPTU referente a imóveis alugados, além de valores pagos a prestadores de serviços eventuais ao banco, como autônomos.

A primeira instância excluiu do título as verbas referentes à contribuição previdenciária incidente sobre os pagamentos de auxílio e abono creche, auxílio babá e sobre a remuneração paga a autônomos, administradores e avulsos. Tanto o banco quanto a autarquia apelaram da decisão, e o Tribunal Regional Federal da Quarta Região, sediado em Porto Alegre (RS) indeferiu o pedido do INSS e, quanto à instituição bancária, deferiu parte do pedido, excluindo as indenizações por quilômetro rodado.

De novo, ambas recorreram da decisão, dessa vez ao STJ, sendo o recurso especial distribuído ao ministro Luiz Fux. O banco alegando que a decisão do TRF contrariou o Decreto 612 e a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) uma vez que o IPTU se trata de reembolso a alguns funcionários apenas uma vez por ano, o que descaracterizaria a habitualidade. Além disso, quanto ao aluguel, somente é beneficiado o funcionário transferido para outra cidade e pelo período em que lá permanecer.

O INSS, por sua vez, argumenta que o auxílio creche, babá e quilometragem têm natureza salarial e não indenizatória, devendo por isso integrar o salário de contribuição para fins de cálculo da contribuição à previdência social.

Ao analisar os pedidos, o ministro Luiz Fux entendeu que o auxílio creche tem natureza remuneratória, pois pago com regularidade e sem descontos na remuneração do empregado, integrando assim o salário de contribuição. O mesmo, no entanto, não ocorre com o ressarcimento das despesas com quilometragem, que não tem natureza salarial e assim não podem servir para fins de pagamento à previdência. A Turma o acompanhou à unanimidade.

Como não foi analisada a questão referente às despesas com aluguéis e IPTU, o banco entrou com embargos de declaração alegando que houve omissão na decisão. Defende que ambos não integram o salário de contribuição, ante a ausência de habitualidade do pagamento dos valores aos empregados. Para o banco, afasta-se do conceito de salário-contribuição as ajudas de custo, em parcela única, recebidas exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado.

No julgamento desses embargos, a Turma voltou a acompanhar o relator à unanimidade. Segundo o entendimento de Fux, ficou claro que os aluguéis do empregado eram pagos com habitualidade, por tempo indeterminado, pelo não se configura ajuda de custo a qual é concedida em parcela única. O mesmo raciocínio se aplica ao IPTU do imóvel, ante a ausência de eventualidade no seu pagamento. “Em havendo habitualidade no recebimento pelo empregado das referidas verbas, a exemplo do que ocorre com o auxílio-creche e auxílio-alimentação, torna-se nítido o seu caráter remuneratório, motivo pelo qual integra o salário-contribuição”, concluiu.