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Dependência econômica não justifica deferimento de guarda a avós

A dependência econômica da filha maior e da neta justifica o pedido de guarda formulado pela avó materna, inclusive para fins previdenciários? Segundo o entendimento unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é inadmissível deferir-se a guarda da criança a uma terceira pessoa para fins de obter benefício financeiro ou previdenciário se há pai ou mãe exercendo o pátrio poder.

A professora aposentada M.P.R. buscou a Justiça da capital cearense para oficializar judicialmente a guarda de sua neta, hoje com quinze anos. Sustentou, para tanto, que a filha foi abandonada pelo pai da criança que a deixou sem meios de sobreviver, forçando ambas – mãe e filha – a viverem em sua casa sob sua dependência econômica.

Ela ganhou na primeira instância, mas o Ministério Público estadual, por intermédio da Promotoria da Infância e Juventude, apelou ao Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/CE), que reverteu a decisão. Segundo o TJ, a guarda de criança ou adolescente pode ser deferida para atender situação peculiar, no entanto tal não se caracteriza quando a criança vive em companhia de sua mãe e avó, sendo ambas assistidas financeiramente pela última.

Diante dessa decisão, a aposentada recorreu ao STJ, alegando que, como avó, deseja ver formalizado o amparo material, afetivo e educacional que presta a sua neta, com a concordância da mãe desempregada. Assevera que dessa situação não decorre direitos, apenas deveres, exceto poucos descontos no Imposto de Renda; o bem-estar da neta, contudo, é que deve ser privilegiado.

Ao analisar o pedido, o relator do caso no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que o Estatuto da Criança e do Adolescente não foi contrariado pela decisão do TJ/CE. “Não foi negado que a guarda confere a condição de dependente, inclusive para fins previdenciários”, afirmou: “O que não se permitiu foi o deferimento do pedido de guarda feito para fins exclusivamente de obter benefício econômico e previdenciário”. Para ele, podendo os pais da menor exercer a guarda, não é admissível deferir-se, sob tal pretexto, a guarda a um terceiro.