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Prisão feita sem indício de abuso policial não gera pedido de indenização contra o Estado

O exercício regular da atividade estatal não pode ser capaz de gerar indenização”, afirmou a ministra Eliana Calmon, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar o pedido de indenização por dano moral feito pelo advogado J. R. G. C., da cidade de Vargem Grande do Sul/SP. Policiais prenderam o advogado ao quando flagrar o profissional numa casa conhecida como ponto de venda e consumo de drogas.

O advogado foi preso em flagrante quando chegava à casa de uma traficante de tóxicos conhecida como “Olguinha Sabiá”. A polícia se encontrava no local e já havia feito várias prisões por tráfico e porte de maconha. J.R. foi detido e processado por auxiliar o amigo na tentativa de aquisição de entorpecente para uso próprio. Entretanto a investigação não conseguiu colher provas de que o réu e o amigo dele estariam realmente envolvidos no crime. R foi então absolvido da acusação criminal e liberado.

Inconformado com o ocorrido, J. R. entrou na Justiça com um ação de indenização por danos morais contra o Estado de São Paulo. Para justificar o pedido indenizatório, o advogado argumentou que os policiais agiram com abuso de autoridade no momento da prisão. Disse também ter sofrido humilhações e maus tratos durante as cerca de 24 horas em que ficou detido. Além disso, a defesa alegou que os agentes da cidade de Vargem Grande do Sul teriam fornecido informações sobre o Inquérito à Rede Globo de Televisão, violando o sigilo das investigações estipulado pela Lei de Tóxicos.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) julgou improcedente a ação, não acolhendo a tese de responsabilidade do Estado pela fato de o advogado ter sido preso em flagrante. De acordo com a decisão de segundo grau, não houve abuso de autoridade dos agentes policiais, uma vez que a prisão de R. ocorreu no momento em que a polícia efetuava outros flagrantes numa casa conhecida como lugar de consumo e tráfico de entorpecentes da cidade.

O advogado recorreu ao STJ. Sustentando os argumentos de prisão injusta e abuso de poder, R. insistiu na legalidade da indenização reclamada. Todavia, a ministra Eliana Calmon, relatora do processo, entendeu não existir indícios suficientes para responsabilizar o Estado por infringência ao Código Civil. “Não ocorreu abuso de autoridade, pois as circunstâncias então existentes indicavam que o autor e seu acompanhante estavam envolvidos nas atividades, o que motivou a prisão. A residência de Olguinha Sabiá era sabidamente conhecida como ponto de tráfico; qualquer pessoa que freqüente lugares semelhantes concorre para seu envolvimento em situações como a dos autos”, ressaltou a ministra.

Em seu voto, Calmon esclareceu que não existe ofensa à liberdade do indivíduo quando a autoridade que determinou a prisão tinha motivação para decretá-la. “As circunstâncias fáticas bem analisadas nas instâncias ordinárias demonstraram a não existência de excesso no agir dos policiais. É preciso que o agente tenha margem de segurança e largueza para fazer o seu trabalho repressivo. Aliás, os fatos que envolveram a investigação dão suporte à atuação policial”, salientou a relatora.

Quanto à alegação de que a Rede Globo teria conseguido informações por intermédio do delegado, Eliana Calmon concluiu: “Os possíveis excessos, tais como vazamento da notícia da prisão para a imprensa e até mesmo a exposição do recorrente, quando da prisão, não foram provocados pela polícia, sendo conseqüência normal de uma sociedade democrática em que a mídia participa de todos os segmentos estatais. Ademais, o vazamento de informações é até salutar, na medida em que são públicos os inquéritos e os processos, só resguardados quando tramitam em segredo de justiça”.