Cabe partilha de bens nos casos de união estável, sem que um dos companheiros prove que participou da aquisição do patrimônio? O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não. Por maioria de votos, os ministros da Terceira Turma conheceram e deram provimento ao recurso do advogado J.F.F.S. numa ação de dissolução de sociedade de fato movido contra a bancária I.R.P.F.
O casal iniciou um relacionamento em 1988, decidindo dividir a mesma residência, na cidade de Passo Fundo/RS, em 1993. A união estável durou menos de dois anos, mas da relação nasceu um filho: K.V.F.S. A separação conjugal parecia transcorrer de forma amigável até que a bancária exigiu que os bens de propriedade do advogado fossem repartidos meio a meio com ela. I.R. afirmou que o ex-companheiro tinha o dever legal de repartir 50% do patrimônio, uma vez que a sociedade de fato teria acontecido de 1988 a 1995.
Não houve acordo e o advogado resolveu entrar na Justiça com uma ação litigiosa para dissolver a sociedade de fato. No pedido, J.F alegou que a ex-companheira não contribuiu em nada para a aquisição dos bens, que já existiam quando o casal decidiu morar juntos. O juiz de Direito julgou procedente a ação, não acolhendo a tese de repartição do patrimônio. A sentença também determinou que o pai pagasse a pensão alimentícia ao filho menor.
A ex-companheira apelou do entendimento ao tribunal de segunda instância, que reformou a sentença por maioria de votos. “Basta a convivência estável, como se fosse um casamento, para que haja partilha. Não há necessidade de demonstração para a formação de patrimônio comum de parte dos conviventes. Os dois, homem e mulher, se beneficiam da união de vida, tal como em um casamento, pelo regime de comunhão parcial de bens. Divide-se aquilo que foi adquirido durante o período da união de esforços”, salientou o Acórdão de segundo grau.
O advogado recorreu, então, ao STJ. No recurso especial a defesa argumentou: “Como a sociedade de fato durou apenas 22 meses, como nessa societas não restou provado um patrimônio comum, proporcionado por atividade econômica comum, trazendo o reconvindo patrimônio anterior à sociedade de fato, ou valores em dinheiro com os quais aumentou este patrimônio sem colaboração da reconvinte, bem como auferindo salário seu, exclusivo, evidentemente não há que se falar em partilha de bens”. O advogado também contestou o valor da pensão alimentícia, classificando a quantia de dez salários mínimos de “extorsiva”.
O ministro Castro Filho, relator do processo, entendeu que a participação da bancária na aquisição dos bens seria “inegável”, apesar de não ter sido comprovada. “Tendo sempre exercido atividade econômica remunerada e não tendo nunca adquirido qualquer coisa (exceção do automóvel) em seu nome, bem como tendo sempre cuidado da casa e do filho comum, é inegável, conquanto não objetivamente mensurável, a participação da recorrida na obtenção do patrimônio registrado em nome do recorrente”, ressaltou o ministro. O relator conheceu parcialmente do recurso, mas lhe negou provimento, mantendo a decisão de segundo grau que favoreceu a ex-companheira de J.F.
Entretanto, o voto de Castro Filho ficou vencido. O entendimento que prevaleceu no julgamento do caso veio do ministro Ari Pargendler. Em seu voto, Pargendler ressaltou que a jurisprudência do STJ afirma que é necessária a comprovação do esforço comum dos companheiros na aquisição do patrimônio durante o tempo de convivência comum. O ministro votou pelo conhecimento do recurso especial e lhe deu provimento para restabelecer a sentença de primeiro grau, sendo acompanhado pelos demais ministros da Terceira Turma.