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Carta de empresa informando saída de sócio pode gerar danos morais

O desligamento de um dos sócios pode ser informado pela sociedade a clientes e fornecedores, inclusive com correspondência formal. No entanto, caso a empresa exceda essas informações insinuando, por exemplo, condutas não mais autorizadas ao ex-sócio, a correspondência pode gerar danos morais. As conclusões são da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros acolheram o recurso do engenheiro Paulo Antônio Gabbardo, de Novo Hamburgo (RS), contra a Pajost Construções Ltda e Paulo José Steigleder. Com a decisão, a empresa e seu sócio vão pagar R$ 10 mil ao engenheiro por danos morais.

O engenheiro civil Paulo Antônio Gabbardo entrou com uma ação contra a Pajost Construções Ltda e Paulo José Steigleder exigindo uma indenização por danos morais. Segundo o engenheiro, em correspondência enviada pela empresa a seus clientes e fornecedores, a Pajost teria denegrido sua imagem. De acordo com a ação, Paulo Gabbardo foi contratado pela Pajost em novembro de 1986 para exercer a função de engenheiro civil. Em setembro de 1987, Paulo Gabbardo passou à função de gerente técnico tendo uma pequena participação (0,05%) nas cotas da sociedade. Em outubro de 1993, o engenheiro deixou a empresa e passou a trabalhar por conta própria.

Para receber seus direitos trabalhistas, Paulo Gabbardo procurou o Ministério do Trabalho, órgão que notificou a Pajost, sem sucesso. Por esse motivo, o engenheiro interpôs uma reclamação trabalhista contra a empresa. Na mesma época, o engenheiro notou que alguns fornecedores e clientes teriam modificado seu tratamento. Ao procurar a razão das mudanças, Paulo Gabbardo foi surpreendido pela informação de que a Pajost, logo após sua reclamação trabalhista, teria encaminhado uma correspondência a todos os fornecedores e clientes sobre a saída do ex-sócio. Além da saída de Paulo Gabbardo, a carta estaria ainda ressaltando que a sociedade não mais se responsabilizaria pelos atos que ele poderia vir a promover em nome da empresa. Para o engenheiro, essas insinuações teriam causado danos morais.

O Juízo de primeiro grau concordou com as alegações do engenheiro e condenou a Pajost ao pagamento de uma indenização, a título de danos morais, no valor de 200 salários-mínimos. “O ofício foi redigido sem preocupação com o teor de suas informações, configurando-se abuso do direito de informar. Sem dúvidas os réus praticaram abuso de direito ao enviar os ofícios aos seus clientes e fornecedores com redação pouco esclarecedora”, entendeu a sentença.

A Pajost e Paulo Steigleder apelaram e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul modificou a sentença. Para o TJ, não estaria configurado o dano moral na correspondência enviada pela empresa. Com a decisão, Paulo Gabbardo recorreu ao STJ afirmando que a decisão de segundo grau teria contrariado os artigos 159 e 1.547 do Código Civil (de 1916, vigente à época dos fatos).

De acordo com o recurso, a informação considerada ofensiva à reputação do engenheiro colocada na carta-circular não seria a do seu desligamento da sociedade, “mas sim a de que esta (empresa) não se responsabiliza mais por atos que o recorrente viesse a praticar em seu nome”. Para Paulo Gabbardo, “esse enfoque leva à suposição de que o autor da ação poderia se valer, ainda, da sua antiga condição de empregado ou sócio, para realizar compras e assumir compromissos, em nome da empresa, frente a terceiros”.

O ministro Ari Pargendler acolheu o recurso determinando à Pajost e Paulo José Steigleder o pagamento de uma indenização de R$ 10 mil a Paulo Gabbardo. Segundo o relator, “o direito à informação não iria além da comunicação de que o sócio se desligara da sociedade. O mais, como seja, a insinuação de que ele pudesse aparentar, perante terceiros, condição que já não tinha, atingiu, sim, sua dignidade pessoal”. O voto de Ari Pargendler foi acompanhado pelos ministros Nancy Andrighi e Castro Filho. Os ministros Carlos Alberto Menezes Direito e Antônio de Pádua Ribeiro divergiram do relator. Eles votaram pela manutenção do julgamento do TJ-RS. Com isso, a Turma, por maioria, acolheu o recurso do engenheiro.