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STJ: SBT ganha recurso contra a entidade TFP em pedido de resposta no Programa do Ratinho

Não é permitida a divulgação do direito de resposta se quem sofreu o dano propor – conjuntamente – Ação Penal ou cível contra o veiculo de comunicação responsável pela publicação ou transmissão tida como ofensiva. A decisão unânime é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com base na Lei de Imprensa, os ministros conheceram e deram provimento ao recurso especial da empresa de televisão TVSBT Canal 4 de São Paulo S/A, na parte que pedia a extinção do processo que a Sociedade Brasileira de Defesa da Tradição, Família e Propriedade (TFP) movia contra supostas ofensas veiculadas no “Programa do Ratinho”.

Segundo a defesa da TFP, em 17 de setembro de 1999, o apresentador Carlos Massa, o Ratinho, teria, durante a transmissão de seu programa, criticado de forma grosseira a campanha “O amanhã de nossos filhos”, promovida pela entidade. “A TFP foi violentamente ofendida com palavras que não ouso repetir nesta tribuna”, frisou a advogada da sociedade em sua sustentação oral no STJ.

O Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo (TAC/SP) confirmou decisão de 1º grau que concedeu o direito de resposta à entidade. Nos termos da art. 29 e seguintes da Lei nº 5.250 (Lei de Imprensa), a TFP poderia veicular, no próprio Programa do Ratinho, matéria em sua defesa que ocupasse o mesmo tempo que o apresentador teria dispensado em criticar a campanha da organização. “O ajuizamento de ação civil indenizatória não é empecilho ao pedido de resposta, pois se trata de institutos com escopos diversos: aquela arma ao fito de restituir o dano; este passa por exercício de legítima defesa da honra”, conclui o entendimento do TAC/SP.

O SBT recorreu ao STJ alegando que a existência da ação civil de indenização por danos morais contra a empresa de televisão extinguiria o direito de resposta concedido à TFP. De acordo com a defesa do canal de tevê, o art. 29 da Lei de Imprensa “veda expressamente a cumulação do direito de resposta com o exercício de Ação Penal ou civil”. Desse modo, o TAC/SP deveria ter acolhido o pedido para que fosse extinto o processo.

“A questão reside em saber se a propositura de ação de natureza civil, posteriormente ao ajuizamento do pedido de exercício de direito de resposta, provoca, ou não, a extinção deste”, explicou o ministro Felix Fischer, relator do processo. Para o ministro, não há dúvida que a Lei de Imprensa é clara em impor a pena de extinção para quem formulou pedido de resposta e iniciou processo penal ou civil contra a direção do jornal, estação emissora ou agência de notícias que tiver divulgado a matéria incriminada.

“O art. 29, parágrafo 3º da Lei de Imprensa é claro em estabelecer a extinção do direito de resposta se proposta Ação Penal ou cível contra o veículo de comunicação responsável pela publicação ou transmissão tida como ofensiva”, ressaltou o ministro. Em seu voto, Fischer salientou que a interpretação dada pelo Tribunal de Alçada ao art. 29 da Lei de Imprensa foi “flagrantemente” diversa do entendimento que o STJ tem sobre o tema.

Ao concluir o voto, o ministro lembrou: “A regra do art. 29 não impede que o ofendido se socorra do Poder Judiciário para defender sua honra, tendo em vista que tanto a imposição de pena, pelo juízo criminal, quanto a condenação ao pagamento de indenização, pelo juízo cível, confortam o ofendido com uma resposta ou esclarecimento a toda sociedade, tornando pública a injustiça da ofensa ou da inverdade inerente ao fato divulgado”.