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Caixa de banco não é cargo de confiança, decide STJ

A função de caixa de banco não pode ser classificada como de confiança. Conseqüentemente, profissionais que exercem a atribuição de caixa bancário devem ser considerados empregados comuns, sujeitos à proteção dos direitos contidos na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Com este entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu, por unanimidade, do recurso especial da Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão que condenou a instituição financeira a pagar valores relativos à gratificação de caixa executivo ao bancário Lucas Antunes, de Belo Horizonte (MG).

Em 1976, Antunes foi admitido nos quadros da CEF como escriturário. Um ano depois, o bancário assumiu o posto de caixa executivo, permanecendo na função por dois anos, até a empregadora, unilateralmente, destituir o funcionário do cargo. Antunes, então, ajuizou reclamação trabalhista contra a Caixa Econômica, requerendo o pagamento das gratificações que foram cortadas do salário dele pelo ato unilateral da instituição. A defesa do bancário alegou que o cargo de caixa não constituía função de confiança, e sim, técnica, o que vedaria a destituição sem comum acordo entre as partes.

Em primeira instância, o pedido de Antunes foi considerado improcedente. Mas ao recorrer ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Antunes obteve vitória parcial. O TRF condenou a CEF a pagar a gratificação de caixa a partir da data do corte da comissão (13/08/1981), com repercussão nas férias, décimos-terceiros salários, gratificações semestrais e depósitos do FGTS. A decisão de segunda instância acolheu os argumentos do bancário, entendendo que a função de caixa executivo não tem natureza comissionada, mas técnica. Desse modo, a gratificação paga por seu exercício não poderia ser suprimida unilateralmente, sob pena de nulidade, de acordo com o artigo 486 da CLT.

A Caixa Econômica, então, recorreu ao STJ defendendo a tese de que caixa de banco é cargo de confiança, podendo ser retirado do empregado sem que ocorra alteração unilateral do contrato de trabalho. Entretanto, para a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, o recurso da instituição não mereceu ser conhecido. “Inexiste motivo para que se caracterize a função de caixa como de confiança, pois o simples fato de ter maior responsabilidade, lidando diariamente com somas de dinheiro, não é suficiente para caracterizar o denominado cargo de confiança, tal como concebido pela CLT”, explicou a ministra.

Em seu voto, Andrighi salientou a interpretação da CLT sobre a definição de cargo de confiança: “Cargo de confiança é aquele que implica em algum poder de chefia, de autonomia das decisões ou (não necessariamente) representação do empregador. Todavia, a função de caixa de banco não implica qualquer poder de mando sobre subordinados, não contém autonomia para decidir sobre qualquer questão referente aos serviços internos ou àqueles prestados diretamente aos clientes”.

A ministra ressaltou, ainda, que o ato da CEF teria ferido o chamado Princípio Protetivo do Direito do Trabalho, uma vez que não cabe às empresas, internamente, definir quais funções são ou não de confiança, sob o risco de lesar as disposições de proteção ao trabalhador contidas na CLT. “Alguns precedentes do antigo TFR consideravam soberana a empregadora (CEF) para decidir sobre a classificação dos cargos de confiança, o que, não pode ser aceito, tendo-se em conta o princípio protetivo”, finalizou a ministra.