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STJ: Amil deve responder por erro de profissionais credenciados

Quem se compromete a oferecer assistência médica por meio de profissionais credenciados é responsável pelos serviços que eles prestam. Dessa forma, a empresa torna-se legítima para responder ação de indenização movida por causa de erro médico ou atendimento precário. Essa foi a conclusão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso especial da Assistência Médica Internacional (Amil) tentando reverter ordem de indenização devido a serviços dentários de má qualidade.

Atraída pela propaganda, Marinalva Ferreira deixou seu plano de saúde anterior e contratou outro: o Amil Dental. Depois de cumprir o período de carência, com todas as prestações pagas, ela precisou dos serviços odontológicos e teve indicado o dentista Paulo Roberto Gonçalves. O plano completo para o tratamento foi autorizado pela Amil e, logo depois, o profissional designou sua mulher Elaine Pimenta para ajudá-lo. Segundo Marinalva Ferreira, os serviços prestados lhe causavam dores terríveis e os seus dentes estavam estragando. Insatisfeita com Elaine Pimenta, ela decidiu marcar uma entrevista com Paulo Roberto Gonçalves e ele indicou Márcia Pereira para substituir a sua mulher no tratamento.

Em maio de 1990, o dentista convenceu Marinalva Ferreira a fazer uma cirurgia, sem autorização da Amil Dental. Ela se submeteu à cirurgia e depois retirou-se do plano, exigindo da assistência médica nova perícia, a qual revelou o estado precário da sua dentição. A empresa apresentou, então, os serviços de Denise Brandão que realizou um trabalho de recomposição das perdas sofridas por Marinalva Ferreira. No entanto, ela teve graves problemas de saúde no período do tratamento dentário e quando regressou não pôde concluí-lo, por não estar com vínculo contratual restabelecido com a Amil.

Marinalva Ferreira e seu marido entraram com uma ação contra a Amil, Paulo Roberto e sua mulher alegando que eles deveriam ser indenizados, pois os serviços dentários teriam sido mal executados. A primeira instância condenou a Amil a indenizar Marinalva Ferreira em 200 salários mínimos, por entender que não havia dúvida do doloroso tratamento dentário por vários anos, além de outro corretivo, ocasionando-lhe imenso desconforto, capazes de influenciar sua auto-estima.

A Amil Dental apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro sustentando não ter influência sobre o trabalho dos seus credenciados. A empresa alegou ainda, que o laudo comprovava a ausência de Marinalva Ferreira nas consultas e o seu descuido com a higiene bucal dificultando o tratamento. O Tribunal manteve a decisão de primeira instância, concluindo que os meios utilizados pelos odontólogos não primaram pela perícia.

A empresa recorreu ao STJ, mas o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do processo, não conheceu do recurso considerando que a Súmula 7 do Tribunal não permite a reapreciação dos fatos e, por isso, o mérito não poderia ser analisado. “A prova foi apreciada pela Corte, a qual concluiu pela deficiência na assistência dentária prestada, inclusive baseada em perícia técnica realizada no curso da lide e demais elementos documentais constantes dos autos. Não encontra sentido a pretensão de colheita de prova oral, que pode ser desconstituída somente com a ampla reapreciação da matéria fática, que encontra o impedimento da Súmula 7 do STJ”, concluiu o ministro.