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STJ: Empregador não é responsável por acidente de empregado durante viagem a serviço

O empregador só pode ser responsabilizado por acidente de funcionário quando for demonstrada sua culpa direta, ou seja, o acidente esteja diretamente relacionado à atividade desenvolvida pelo empregado em seu trabalho “seja pela escolha do procedimento, da via, do meio de transporte, da empresa transportadora, da ocasião”, entre outras hipóteses. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Com a decisão, o Banco Itaú fica isento de indenizar Cleris Oliveira Dias, viúva de um superintendente do banco morto durante viagem a serviço.

Cleris Oliveira Dias, viúva do superintendente do Banco Itaú S.A. José Dias Filho, entrou com uma ação contra o banco cobrando uma pensão pela morte do marido. José Dias Filho foi vítima de um acidente, no dia 23 de março de 1993, quando viajava a serviço em um avião da Transportes Aéreos Regionais S.A. – TAM no trecho Cuiabá (MT) – Vilhena (RO). A viúva do superintendente afirmou que a pensão acidentária paga pela Previdência Social não dispensaria o banco de sua obrigação civil de indenizar a família do empregado.

O Itaú contestou a ação afirmando que a responsabilidade seria da companhia aérea. O Juízo de primeiro grau negou o pedido do banco para encaminhar a ação contra a TAM e acolheu o pedido da viúva determinando ao Itaú o pagamento de uma pensão mensal à família de José Dias Filho. O banco apelou, mas o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB) manteve a sentença. Para o TJ-PB, “é objetiva a responsabilidade decorrente de acidente de trabalho, baseada na idéia do risco. Ocorrido o acidente, havendo nexo causal entre o dano e o trabalho, responsável será o empregador, independentemente de averiguação da culpa da vítima”.

Tentando modificar as decisões desfavoráveis, o Itaú recorreu ao STJ. No recurso, o banco reiterou a afirmação de que não seria responsável pelo acidente, e sim a companhia aérea, na qualidade de transportadora. O banco ressaltou ainda que a viúva do superintendente não teria demonstrado no processo sua culpa (do empregador) pela ocorrência do acidente, “nem a causalidade entre o dano e a atividade empregatícia”.

O ministro Ruy Rosado de Aguiar acolheu o recurso do Itaú entendendo que o banco não pode ser responsabilizado pela morte do empregado. Segundo o relator, “sempre que foi chamado a se manifestar sobre a responsabilidade civil do empregador segundo os preceitos da legislação comum, este Tribunal tem insistido na necessidade de prova da culpa do empregador”, prova que não foi utilizada pelo TJ-PB, que decidiu com base na presunção da culpa do banco pelo fato do empregado estar viajando a serviço.