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STJ: Adquirir carro de particular importado irregularmente afasta boa-fé

É legítima a portaria 08/91 proibindo a importação de veículos usados. Assim, a aquisição de veículo importado irregularmente de particular e não de comerciante regularmente conhecido afasta a boa-fé, permitindo que o comprador perca o bem. Esse entendimento unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região (RS) autorizando a apreensão de veículo.

Em fevereiro de 2000, a Comercial Schoepping Ltda. adquiriu de um particular uma Mercedes Benz usada. Segundo a empresa, a única restrição do Detran para a transferência do veículo era a existência de um arrendamento mercantil. À época da transferência, a empresa de arrendamento procedeu à liberação emitindo, em seu nome, o Certificado de Registro e Licenciamento. No entanto nove meses depois, a Comercial Schoepping recebeu ofício da Receita Federal determinando a apreensão do carro, sob alegação de importação irregular.

A empresa requereu a concessão de liminar para suspender a apreensão, alegando ter agido na condição de terceiro de boa-fé, pois quando comprou o veículo não havia qualquer restrição, conforme comprova o Certificado de Licenciamento emitido pelo Detran. O pedido de liminar foi atendido e, posteriormente, a empresa entrou com um mandado de segurança pretendendo impedir a apreensão, guarda e perda da Mercedes Benz por parte do delegado da Receita Federal.

O delegado se defendeu, defendendo a legalidade dos atos praticados, tendo em vista que a entrada de produtos estrangeiros no País, sem a observância dos regulamentos, constitui infração com pena de perda do bem em favor da Fazenda Nacional. Para a primeira instância, a Comercial Schoepping, por não ter tomado o devido cuidado exigindo do vendedor a guia de importação essencial ao ingresso da mercadoria no País, não poderia ter seu pedido atendido.

Inconformada, a empresa apelou ao TRF, porém o pedido não foi acolhido novamente. De acordo com o tribunal, na época do negócio, a portaria 8/91 já proibia a importação de carros usados e, além disso, o cuidado deveria ter sido redobrado, pois o carro estava sendo adquirido de um particular.

A Comercial Schoepping recorreu ao STJ, e a ministra Eliana Calmon, relatora do processo, negou provimento ao recurso entendendo que a importação tinha se dado de forma irregular. “Nesta circunstância, o fato de não constar do registro do Detran qualquer restrição não lhe favorece, pois cabia ao adquirente averiguar, quando da aquisição, se a importação deu-se regularmente, sob pena de sofrer as conseqüências, como na hipótese dos autos. Como não cercou-se dos cuidados necessários, assumiu o risco pela irregular importação”, concluiu a ministra.