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Nilson Naves nega liminar a município que pretendia sacar saldos de contas do FGTS

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Nilson Naves, negou liminar ao município baiano de Queimadas, que pretendia receber o dinheiro relativo às contas dos empregados não optantes pelo FGTS depositado na Caixa Econômica Federal. O município acusa o ministro do Trabalho e Emprego de abuso de poder, por ter suspendido os procedimentos por meio dos quais as Delegacias Regionais do Trabalho autorizavam saques daquelas contas vinculadas.

Conforme alegou o município, antes da publicação da Portaria 484, de 29/6/2001, os valores das contas dos não optantes podia ser sacado nos casos de extinção de contrato de trabalho, quando não houvesse indenização a ser paga, ou se decorrido o prazo prescricional para a reclamação de direitos por parte do trabalhador. A suspensão da liberação das contas seria um obstáculo ao seu direito líquido e certo, garantido pelos preceitos legais em vigor. Esta suspensão teria sido dada de “forma descomedida, não respeitando o limite do poder”, tendo o ministro de estado cometido “abuso de autoridade”.

Sendo assim, o município ajuizou mandado de segurança contra o ato do ministro do Trabalho e Emprego junto ao Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, o qual determinou a remessa do processo ao STJ, tendo em vista a autoridade apontada como coatora. Em seu pedido, o município afirma que o dinheiro depositado na Caixa lhe pertence e deve ser recebido, devidamente corrigido, para ser aplicado em benefício da comunidade.

No entanto, a liminar foi indeferida. Em sua decisão, o ministro Nilson Naves esclareceu que, no caso de mandado de segurança, “o pedido de liminar há de vir acompanhado não só da assertiva de que existe a aparência do bom direito e do perigo da demora, mas também da demonstração clara e comprovação inequívoca da presença de tais pressupostos, indispensáveis à concessão da medida urgente”.

“Nesta moldura, todavia, não restou demonstrada a relevância do fundamento, nem tampouco, ficou suficientemente comprovado de que forma poderia advir o risco da demora ou como poderia resultar ineficaz a segurança, se concedida ao final, quando da decisão do mérito do mandado de segurança, apesar de ser considerada razoável a motivação para o ajuizamento da impetração”, concluiu Nilson Naves.