A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu, em decisão unânime, o pedido à Net São Paulo Ltda, concessionária de serviços de TV a cabo no município de São Paulo, pela suspensão da cobrança da contribuição mensal para o uso das vias públicas, instituída pelo município. Os ministros suspenderam a cobrança até o julgamento do recurso em que a Net São Paulo traz a discussão para o STJ.
A Net São Paulo Ltda entrou com um mandado de segurança contra o Decreto 38.139, do município de São Paulo. Ele torna obrigatório o pagamento de uma contribuição mensal para o uso das vias públicas e determina que todos os projetos de implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos nas vias públicas, inclusive espaço aéreo e subsolo e nas obras de arte de domínio municipal sejam submetidos à prévia aprovação das autoridades.
Segundo a Net São Paulo, para executar os serviços à ela concedidos pela União é imprescindível o uso do espaço aéreo e subsolo do município para que possa ser feita a passagem dos cabos destinados ao transporte dos sinais de TV e de telecomunicações. De acordo com a ação movida pela concessionária, toda a passagem dos cabos é feita pela infra-estrutura da Eletropaulo, rede disponibilizada após contrato de compartilhamento efetivado pela concessionária de TV a cabo e a distribuidora de energia elétrica. Na ação, a Net São Paulo afirmou que a contribuição instituída pelo decreto municipal seria inconstitucional.
O pedido de suspensão da cobrança foi rejeitado pelo Juízo de primeiro grau. A Net São Paulo apelou, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a sentença. A empresa ainda interpôs um novo mandado de segurança diretamente no TJ-SP, também rejeitado. Com isso, a Net São Paulo entrou com um recurso para trazer a discussão ao STJ. Além do recurso, a concessionária entrou com uma medida cautelar com o objetivo de suspender a cobrança municipal até o julgamento do recurso pelo Tribunal superior.
Na cautelar, a Net São Paulo reitera a afirmação de que a cobrança é ilegal não podendo ser considerada uma “contribuição”, como entitulado pelo município, pois o decreto estaria declarando seu pagamento como obrigatório. Segundo a concessionária, sendo obrigatória, a contribuição passa a ser um tributo, que só pode ser criado por lei, “não podendo, pois, ser instituído por um simples decreto”.
Além disso, segundo a concessionária, o pagamento da contribuição vai prejudicar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato com a União, “causando uma série de transtornos, tanto aos usuários dos serviços, quanto às partes contratantes”. Ainda com relação ao contrato de concessão firmado com a União, a Net São Paulo destacou que, caso a exigência do pagamento continue, ela “será obrigada a remover seus equipamentos e ficará impossibilitada de instalar novas redes para passagem dos seus cabos, inviabilizando o cumprimento do contrato”.
Ao julgar o mérito do pedido, o ministro José Delgado concedeu a medida cautelar confirmando a liminar por ele deferida anteriormente. Com isso, a cobrança municipal fica suspensa até o julgamento do recurso pelo STJ. A situação retratada nos autos, dada a sua complexidade, assim como o prejuízo que advirá à parte (Net São Paulo), caso não seja concedido o efeito suspensivo ora pleiteado ao recurso interposto, indica a necessidade de proteger-se o efeito final da prestação jurisdicional principal”, concluiu o relator sendo seguido pelos demais integrantes da Turma..