Press "Enter" to skip to content

STJ anula penhora de imóvel ainda não transferido oficialmente de pai para filhos

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça cancelou a penhora do imóvel localizado na cidade satélite do Guará II (DF), onde residem a dona de casa E.S.L. e seus dois filhos. A penhora foi conseqüência de ação de cobrança de cotas condominiais, que deixaram de ser pagas pelo ex-marido de E.S.L. Quando do divórcio do casal, em 17/07/1994, foi homologada a partilha do único bem – um apartamento do Edifício Saint Etienne. O cônjuge varão, o profissional autônomo R.F.M., doou sua parte (50% do imóvel) aos filhos, ficando a outra metade com E.S.L., como já era. A título de pensão alimentícia, R.F.M. comprometeu-se a contribuir mensalmente com dois salários mínimos e a pagar o colégio da filha caçula e as taxas de condomínio.

Apesar de R.F.M. não mais residir no imóvel desde 1988, quando da separação de fato, o Condomínio do Edifício Saint Etienne propôs a ação contra ele com intuito de receber parcelas referentes ao período de fevereiro de 1993 a novembro de 1995. R.F.M. não contestou a ação nem teve maior interesse pela lide, o que causou a decretação da revelia e o julgamento antecipado, com a penhora do bem. Considerando-se legítimos proprietários do imóvel, os filhos contestaram a penhora, por meio de embargos de terceiro, já que a mesma foi decretada como se o imóvel ainda integrasse o patrimônio do pai. No recurso ao STJ, a família também invocou a proteção dada pela Lei 8.009/90, que impede a penhora do bem de família.

Relator do recurso, o ministro Ruy Rosado de Aguiar afastou o argumento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal de que a transferência de propriedade de imóvel sem registro em cartório não tem efeito perante terceiro. “É certo que não houve a formalização da transferência do domínio do pai em favor dos filhos, mas isso não impede que seja dado ao caso a mesma interpretação que permite ao promissário comprador o exercício da ação de embargos para a defesa da sua posse (Súmula 84 / STJ)”, afirmou Ruy Rosado de Aguiar.

Segundo o ministro relator, como o marido não reside no apartamento desde 1988, todas as parcelas vencidas correspondem ao período em que o imóvel era ocupado pelos embargantes, que deveriam assim ter figurado na ação de cobrança. “Nesse caso, porque instaurada a ação de cobrança contra quem não mais ocupava o imóvel, que doara a sua parte em favor dos filhos, tenho que os atos praticados na ação não atingem possuidores, não citados para a demanda, nem de outro modo cientificados, mas que se viram, além de impossibilitados de efetiva defesa na ação de cobrança, atingidos na sua posse com a penhora do apartamento que lhe serve de moradia”, concluiu Ruy Rosado de Aguiar, sendo seguido pelos demais ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.