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STJ concede o direito a receber FGTS a empregado não concursado

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a declaração de nulidade do contrato de trabalho não isenta o empregador de pagar o FGTS e todos os demais direitos trabalhistas ao empregado. Com essa decisão, a Caixa Econômica Federal – CEF terá de liberar a verba relativa ao FGTS para Helton Luiz da Silva e Luciana Spirandelli Milograna, que tiveram seus contratos considerados nulos por não terem passado em concurso público.

Helton Luiz da Silva e Luciana Spirandelli Milograna foram contratados em 1992 pela Saneamento de Goiás S.A. (Saneago). Eles trabalharam por mais de quatro anos na empresa e, em dezembro de 1996, tiveram seus contratos anulados, porque não tinham sido contratados por meio de concurso público como prevê a Constituição Federal. Os desempregados entraram com processo administrativo junto a Caixa, pedindo a liberação do montante referente ao FGTS.

No processo administrativo, Helton e Luciana não tiveram sucesso e, por isso, entraram na justiça contra o ato do Supervisor da CEF no sentido de não liberar a verba. Em primeira instância, os desempregados viram sua pretensão atendida. A Caixa apelou, mas em segundo grau não obteve êxito. Na segunda instância, decidiu-se que “o depósito na conta vinculada ao FGTS é obrigação de natureza legal, que tem como fato gerador a prestação do serviço decorrente do contrato de trabalho”.

Insatisfeita, a Caixa recorreu ao STJ, alegando que as decisões estavam violando o artigo 20 da Lei 8.036/90, que dispõe sobre as condições de saque das contas de FGTS, porque “lá não consta a nulidade absoluta do contrato de trabalho como causa autorizadora do levantamento”. Por fim, a CEF alegou que “o saldo que se pretende levantar constitui-se de depósitos efetuados pelo empregador, com seus próprios recursos, sem qualquer participação do empregado, devendo, por isso, retornar ao seu patrimônio com a nulidade do contrato de trabalho, sob pena de resultar em enriquecimento sem causa e ilícito”.

O ministro José Delgado, relator do processo, ao proferir seu voto esclareceu que “o ato de admissão emitido pela empresa, da inteira responsabilidade do agente emissor, garante direitos e deveres para a pessoa jurídica empregadora”. Para o relator, independentemente da admissão ter sido realizada por meio de concurso ou não, “o empregado, ao firmar o contrato de trabalho, está protegido pela força da legislação trabalista, inclusive, no caso, a proteção do FGTS”.