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STJ: Seguradora deve indenizar segurado mesmo não tendo recebido o valor do prêmio

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça obrigou, por unanimidade, a Nacional Companhia de Seguros a pagar ao segurado o seguro residencial, mesmo a empresa não tendo recebido o valor do prêmio. O segurado Gesse Belarmino da Silva realizou o contrato por meio da corretora Parthenon, que não repassou o valor pago por ele à seguradora. Por não ter recebido o valor do prêmio, a Nacional Companhia de Seguros pretendia, no STJ, isentar-se do pagamento do seguro residencial.

Em maio de 1993, Gesse Belarmino da Silva, por intermédio da corretora Parthenon – Corretora de Seguros, contratou uma apólice de seguro residencial da Nacional Companhia de Seguros. No ato do contrato, Gesse quitou totalmente o valor do prêmio e recebeu uma apólice com o prazo de vigência compreendido entre maio de 1993 e maio de 1994.

A residência do segurado foi assaltada em abril de 94, dentro, portanto, da vigência do seguro, mas a seguradora negou-se a efetuar o pagamento contratado. A Nacional Companhia de Seguros alegou que a corretora não repassou a quantia paga pelo segurado para não pagar o seguro. Gesse entrou na justiça cobrando da seguradora a quantia equivalente ao valor das jóias, eletrodomésticos, produtos eletrônicos e dinheiro roubados.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente e, por isso, a seguradora apelou. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a primeira decisão apenas para retirar o valor das jóias, porque não integrava a cobertura da apólice. Segundo o TJSP, não tem valor o argumento de que não houve o repasse do pagamento do prêmio, porque “o contrato de seguro formalizou-se e aperfeiçoou-se com a aceitação da proposta do segurado e a emissão da apólice”.

A seguradora recorreu ao STJ, visando isentar-se do pagamento da indenização. A Nacional Companhia de Seguros alegou, em seu recurso, que não tem o dever de indenizar o segurado, visto que não recebeu o valor do prêmio da corretora. A seguradora ressaltou ainda que o pagamento do prêmio é obrigação do segurado e que “qualquer indenização decorrente de seguro dependerá de prova de pagamento do prêmio devido”.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, ao proferir seu voto, explicou que a emissão de recibo pela corretora de seguros, sucedida pela remessa da apólice de seguro obriga a seguradora a pagar a indenização. A relatora esclareceu que “está sendo comercializado um produto da seguradora por terceiro que tem autorização desta para assim proceder, ainda que como intermediária” e, por isso, a responsabilidade da indenização deve recair sobre a seguradora.