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STJ: Retirada precipitada de veículo do local do acidente não supõe fraude contra seguradora

A retirada do automóvel do local do acidente antes da perícia não presume a ocorrência de fraude contra a seguradora. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros acolheram o recurso do advogado Ricardo Neiva Resende contra a Real Previdência e Seguros S/A determinando o pagamento do seguro total do automóvel de Resende.

O advogado Ricardo Resende firmou um contrato de seguro com a Real Seguros S/A. O segurado chegou a pagar apenas uma parcela do acordo, pois, em junho de 1998, um mês após o contrato, o advogado sofreu um acidente que causou perda total do veículo, um ômega modelo 1995. De acordo com o processo, ao trafegar pela estrada de terra nas obras da duplicação da BR 381, sentido Lavras – Varginha, em Minas Gerais, Ricardo Resende teria perdido o controle do carro, que saiu da estrada e capotou.

Registrada a ocorrência policial, um guincho foi acionado e o carro encaminhado à uma oficina credenciada junto à Real. Após a avaliação dos estragos causados pelo acidente, os mecânicos constataram a perda total do veículo, pois o conserto alcançaria 75% do seu valor de mercado. Ricardo Resende juntou as informações da oficina à ocorrência policial e enviou à seguradora com o pedido de pagamento do valor do prêmio do seguro – estipulado pelo contrato em R$ 22.500,00. Mesmo com toda a documentação, a Real rejeitou o pedido de ressarcimento. Indignado, Ricardo Resende recorreu à Justiça.

A Real S/A contestou a ação afirmando que Ricardo Resende teria simulado o acidente para receber o seguro. A seguradora teria contratado um investigador, Clésio Galvão, que, por sua vez, teria obtido a informação do fazendeiro Antônio Felisbino, morador das proximidades da BR, que o carro teria sido lançado ao precipício. Assim, segundo a Real, Resende teria agido com má-fé perdendo seu direito ao seguro.

A primeira instância acolheu a ação determinando o pagamento do valor total do seguro – R$ 22.500,00. Para o Juízo, “a alegada fraude e simulação que levaria ao reconhecimento da má-fé ou ausência de boa-fé por parte do autor (Resende)” não teriam sido comprovadas pela Real. Segundo a sentença, o depoimento do investigador não teria comprovado a má-fé alegada pela Real, que não teria localizado o fazendeiro para que esse pudesse depor contando sua versão dos fatos.

A seguradora apelou e o Tribunal de Alçada de Minas Gerais modificou a sentença liberando a Real da ordem de pagamento do seguro. Para o TA/MG, não houve motivos suficientes para justificar a pressa da retirada do carro do local do acidente, impedindo a perícia. “Essa circunstância, aliada ao estado anterior do veículo, que segundo a apelante (Real) já havia sido envolvido em outro acidente e recuperado, de modo a desvalorizá-lo, e à versão não comprovada de que ele teria sido levado de propósito ao local e empurrado em direção ao precipício, conduzem à convicção da existência da evidência suficiente de fraude”, destacou o Tribunal de Minas.

Tentando mudar a decisão e, assim, receber o seguro, Ricardo Resende entrou com um recurso especial. De acordo com o recurso, a alegação de fraude não teria sido comprovada, por isso, o TA/MG não poderia ter aceito o apelo. O recorrente também destacou que o guincho que retirou o carro do local teria sido providenciado pela própria Real, como provado por documentação apresentada durante o processo.

O ministro Sávio de Figueiredo acolheu o pedido restabelecendo a sentença. Dessa forma, a Real deve pagar o seguro do ômega de Ricardo Resende e no valor integral estipulado no contrato. “Como se sabe, não se presume a má-fé. No caso, o simples fato de o automóvel ter sido retirado do local, prematuramente, não implica na existência de fraude. Em outras palavras, a retirada do veículo acidentado não é causa determinante da ocorrência de fraude”, destacou o relator.

Segundo o ministro, a decisão do TA/MG teria contrariado o artigo 333 do Código de Processo Civil, “uma vez não provado pela ré (Real) qualquer fato a obstruir a pretensão do autor (Resende)”. Quanto ao valor a ser pago pela Real, o ministro lembrou o entendimento já firmado pelo STJ, e seguido pela decisão de primeiro grau, determinando o pagamento do valor indicado na apólice, e não o valor de mercado do veículo.