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Decisão do STJ favorece beneficiária de seguro

Ao não acolher recurso do Club Sul Beneficente e Recreativo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça gaúcha, segundo a qual a empresa, na qualidade de estipulante de seguro de vida em grupo, é parte legítima para responder a processo de execução. Beneficiária de um contrato de seguro firmado com a Club Sul por seu marido, a viúva Maria Erci Pulgati de Lima alega ter direito a receber R$ 60 mil. Como a empresa não honrou o compromisso, tendo oferecido apenas R$ 10 mil, a viúva entrou com ação na Justiça.

A Club Sul argumentou que não poderia responder à ação de execução porque o segurado teria assinado o contrato com um pool de seguradoras – Sul América Companhia Nacional de Seguros, Bamerindus Seguros, Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, Multiplic Seguradora, Companhia de Seguros Phenix de Porto Alegre, Edel Seguradora e Saoex Seguradora.

As alegações da Club Sul foram rejeitadas pela Justiça gaúcha. A empresa, como estipulante, foi considerada responsável pelo pagamento de indenização perante os beneficiários do seguro contratado, ainda que agindo por conta das empresas conveniadas. “O estipulante do seguro possui legitimidade passiva concorrente para participar da relação processual. Portanto, o segurado pode exigir o pagamento do seguro contratado, tanto do estipulante, quanto da empresa seguradora. Exigir-se o segurado ou beneficiários voltarem-se contra todas as seguradoras integrantes do pool resultaria em, de antemão, dificultar-se ou até negar-se a jurisdição”, afirmou a decisão do Tribunal de Alçada estadual.

Relatora do recurso da empresa no STJ, a ministra Nancy Andrighi esclareceu ser firme o entendimento do Tribunal de que o estipulante, empregador ou clube recreativo não é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação de cobrança ou execução de contrato de seguro de vida e acidentes pessoais em grupo, mas sim a seguradora ou pool de seguradoras.

No entanto, por uma falha processual, o recurso da Club Sul ao STJ não foi acolhido. Não foi impugnado nenhum dos fundamentos da decisão do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, limitando-se a apontar violação ao artigo 21 do Decreto-Lei 74/66, segundo o qual nos casos de seguro legalmente obrigatório, o estipulante equipara-se ao segurado para os efeitos da contratação e manutenção do seguro. “Nos seguros facultativos, o estipulante é mandatário dos segurados”, determina o artigo.

De acordo com a relatora, é o caso de incidência da súmula 283/STF, a qual considera inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Ao negar seguimento ao recurso, a ministra foi acompanhada pelos demais integrantes da Terceira Turma.