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STJ mantém sentença contra a Brasil Telecom S.A.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao recurso interposto pela Brasil Telecom S.A, que sucedeu a Telecomunicações de Mato Grosso do Sul S.A (Telems), na ação declaratória de nulidade contratual, com pedido de perdas e danos, movida por Edgar Joaquim da Silva. O consumidor requereu a condenação da empresa e da Construtel Projetos e Construções Ltda. para ressarcirem-lhe o valor das ações à época da assinatura do contrato de participação em Programa Comunitário de Telefonia (PCT).

Edgar Joaquim da Silva, residente na cidade de Eldorado/MS, através de um contrato de participação em Programa Comunitário de Telefonia, assinado em 7 de junho de 1993, tornou-se possuidor de uma linha telefônica. Esse contrato foi firmado juntamente com a Construtel, responsável pela instalação da linha no prazo de 24 meses, e a Telems. No contrato de adesão, a Construtel inseriu uma cláusula informando que “a participação financeira, objeto do presente contrato, não dará ao contratante direito a qualquer compensação em dinheiro ou ações”.

Em 1999, sentindo-se lesado, Edgar da Silva entrou com uma ação para se anular a referida cláusula, solicitando o ressarcimento nas ações que lhe foram suprimidas. “A cláusula citada é abusiva e fere o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, que afirma serem nulas, de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que impliquem denúncia ou disposição de direitos”, afirmou a defesa do consumidor.

A Construtel contestou, afirmando que a cláusula não poderia ser anulada pois foi verificada a decadência do direito de pleitear a nulidade, que, de acordo com o Código Civil Brasileiro, é de quatro anos. Além disso, ressaltou que o PCT “revestiu-se de importante cunho social, objetivando a expansão do sistema de telefonia em diversas áreas do território brasileiro, pois havia pouca oferta das empresas estatais e alto preço nas linhas comercializadas”. A Telems também contestou, sustentando que o consumidor aderiu ao programa por livre e espontânea vontade.

A Vara Única da Comarca de Eldorado julgou parcialmente procedente a ação, “declarando nula a cláusula, devendo a Telems e a Construtel ressarcirem Edgar da Silva as ações a que tem direito e que lhe foram suprimidas, observando o valor dessas ações à época da assinatura do contrato, devidamente corrigidas na forma da lei, com juros de mora de 1% a.m, a partir da citação”. Inconformadas, elas apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJ/MS), que manteve a sentença de 1º grau.

Na qualidade de incorporadora e sucessora da Telems, a Telecomunicações do Paraná S.A opôs embargos declaratórios (recurso que tenta modificar decisão do próprio Tribunal), argüindo a sua legitimidade de parte passiva e requerendo a inclusão no pólo passivo da ação a União Federal, acionista majoritária da Telecomunicações Brasileiras S/A – Telebrás. A 1ª Turma Cível do TJ/MS rejeitou os embargos. Novos embargos foram propostos pela Brasil Telecom S/A, nova denominação da Telecomunicações do Paraná S/A, insistindo na afirmativa de que a Telebrás deve figurar no pólo passivo da demanda e não ela. Também esses embargos foram rejeitados. Inconformada, a Brasil Telecom S/A entrou com recurso no STJ insistindo na sucessão da Telems pela Telebrás e pleiteando o deslocamento da competência para a Justiça Federal.

O ministro Barros Monteiro, relator do processo no STJ, negou o prosseguimento do recurso considerando que a intenção da Brasil Telecom, de incluir no pólo passivo da demanda, em substituição à Telems, a União Federal, “não possui forma nem figura de juízo. A ação é dirigida contra o réu que o autor apontou, suportando ele, por conseguinte, o resultado de sua escolha”.