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Viúva de beneficiário da Previdência Social tem direito a pecúlio

Dependentes de beneficiário da Previdência Social têm o direito de receber pecúlio, mesmo que não seja por invalidez ou morte causada por acidente de trabalho do titular. A conclusão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso da viúva Ivete Farias de Aráujo, da Paraíba. O Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS pretendia se livrar da obrigação, afirmando que o benefício é devido aos dependentes somente em caso de invalidez ou morte decorrente de acidente do trabalho.

A viúva propôs ação ordinária de cobrança contra o INSS para receber o pecúlio do falecido marido afirmando que ele era beneficiário da Previdência Social desde janeiro de 1973, quando foi concedida a aposentadoria por tempo de serviço. Ela esclareceu também que,em junho de 1985,o marido retornou à atividade laboral, voltando a contribuir com a previdência, até novembro de 1992, quando faleceu. Na ação, a viúva requereu “a concessão do pecúlio calculado sobre as contribuições a partir de junho/85, juros de mora, correção monetária, inclusive os IPCs de janeiro/89, março, abril e maio/90, custas processuais e honorários advocatícios”.

Em primeira instância, o juiz julgou procedente, em parte, o pedido, “para determinar que o Instituto-Réu conceda à Autora pecúlio em face do falecimento do ex-segurado, acrescido de correção monetária (…) até o ajuizamento da ação, com inclusão dos IPCs (42,72%, 84,32%, 44,50%, 7,87% e o de fevereiro de 1991)…”. Decidiu, ainda, que os juros de mora seriam de 6% ao ano a partir do ajuizamento da ação e os honorários de 10% por cento.

O INSS apelou e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento ao recurso. “Após a vigência da Lei 8.213/91, o pecúlio só é devido aos dependentes em caso de invalidez ou morte decorrente de acidente do trabalho”, afirmou o Acórdão, ao reformar a sentença. Inconformada, a viúva recorreu ao STJ, insistindo no seu direito ao benefício.

O ministro José Arnaldo da Fonseca, relator do recurso no STJ, concordou com o parecer do Ministério Público de que a tese da defesa da viúva está correta. “A recorrente está habilitada a receber a pensão por morte do seu esposo, fazendo jus, ainda, ao recebimento do pecúlio”, defendeu o MP. “O fundo de pecúlio constitui um direito patrimonial, que não sendo recebido em vida pelo segurado, será pago aos dependentes habilitados à pensão por morte ou aos sucessores”, concluiu José Arnaldo, dando provimento ao recurso.