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Corte Especial do STJ decide que MP é legítimo para propor ação contra taxas de imobiliárias

O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública na defesa de interesses e direitos individuais homogêneos, quando estiver em causa a cobrança irregular de taxas por imobiliárias sobre inquilinos ou candidatos à locação de imóveis residenciais. A decisão foi tomada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, ao examinar recurso (embargos de divergência) proposto pelo Ministério Público Federal contra um grupo de imobiliárias do município de São Carlos, no Estado de São Paulo, que se uniram para exigir “valores abusivos e ilegais” de pessoas que pretendem alugar imóveis, segundo o MPF.

A acolher o recurso, entendendo a ação civil pública proposta pelo Ministério Público como de “interesse social para proteção dos inquilinos” – conforme o voto da relatora, ministra Eliana Calmon -, a Corte Especial determinou o retorno dos autos à instância de origem, para que o mérito seja examinado. Isto significa que o processo voltará ao Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, que havia confirmado sentença do primeiro grau pelo indeferimento preliminar da ação do MP. O Tribunal terá agora de julgar os fundamentos do pedido principal da ação – declaração de ilegalidade da cobrança das taxas e sua cessação, sob pena de multas de 30 salários mínimos a cada imobiliária, em caso de descumprimento.

A ação civil pública foi proposta originalmente pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, por meio de sua Promotoria de Justiça de Proteção ao Consumidor, à 4ª Vara Cível da Comarca de São Carlos (SP), onde ingressou em abril de 1993. Segundo o MPE, um Inquérito civil apurou que as imobiliárias Labor, Brasília, Roca, Predial Administração de Imóveis, Carreri Imóveis e Organizações Manzano – Administradora Predial de São Carlos exigiam sistematicamente dos pretendentes a inquilino de um imóvel residencial o pagamento de taxas elevadas e abusivas. Essa cobrança, conforme os autos, se fez “à guisa de taxas de contrato, taxas de imobiliária, taxas de honorários e outras denominações que lhe dão, mas sempre ficando claro que se trata de valores a serem desembolsados a título de intermediação”.

O juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de São Carlos alegou “falta de legitimidade e interesse processual (ao MPE), porquanto a ação civil pública não pode ser utilizada em defesa de interesses individuais”. O Tribunal de Alçada de São Paulo seguiu o mesmo entendimento. O Ministério Público recorreu então ao STJ, onde a Quinta Turma também negou provimento, entendendo que o Ministério Público pode ajuizar ação civil pública “com o fim de proteger e cuidar de interesses sociais difusos ou coletivos, e não patrocinar direitos individuais privados e disponíveis”. O MPF propôs então o recurso ao STJ citando divergências com julgamentos de outras turmas, levando a questão a ser examinada pela Corte Especial.

Em voto, a ministra Eliana Calmon lembra que o Ministério Público citou ampla legislação para salientar que atua na defesa do patrimônio púbico e social, dos interesses difusos e coletivos. O MP relata também que exerce funções compatíveis com sua natureza nos termos dessa legislação, que lhe atribui a função de defender os interesses individuais homogêneos, relativos ao consumidor. Desta forma, o recurso do MPF defendeu que a questão em análise “é típica relação de consumo”. O MPF citou assim exemplos de acórdãos da Segunda, Terceira e Quarta Turmas do STJ que, em casos similares, concluem pela sua “legitimidade para promover ação coletiva em defesa de interesse individuais homogêneos, quando existe interesse social compatível com a finalidade da instituição”.

A ministra relatora Eliana Calmon observa: “costuma-se dizer que o Ministério Público só está legitimade a defender direitos individuais homogêneos, quando se tratar de interesses inseridos na relação de consumo”. Para a ministra, esse é o caso típico da ação civil pública proposta contra as imobiliárias de São Carlos, que cobraram taxas de inquilinos por intermediação, quando o ônus desse serviço cabe a elas como locadoras. Diante disso, a ministra sustentou em seu voto, seguido pela maioria da Corte (foram oito votos a sete), que “há interesse social de proteção aos inquilinos nos contratos de locação, interesse este que se insere dentro das atribuições do Ministério Público previstas no inciso III, artigo 129 da Constituição Federal”.