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STJ nega a correntista do Bradesco direito a ressarcimento com acréscimo de juro mensal

O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido de um correntista para receber ressarcimento devido pelo Bradesco calculado com acréscimo do juro mensal. Para o relator do recurso (embargos de declaração), ministro Castro Filho, a incorporação de juros ao capital principal, com a aplicação de novos juros sobre o saldo atualizado a cada mês, caracteriza anatocismo, ou seja, juros compostos. Tal prática, admitida apenas em situações excepcionais, é inaceitável no caso, afirmou.

O banco foi condenado a devolver ao advogado Carlos Eduardo Kos Chermont de Brito o correspondente à cobrança indevida de um título extrajudicial, porém as partes em litígio divergem sobre a quantia. Em maio de 1997, o valor da devolução era de R$336,6 mil, de acordo com cálculo do advogado.

Chermont de Brito obteve empréstimo do Bradesco, garantido por nota promissória, com valor em aberto, na agência Carioca, no Rio de Janeiro, onde era correntista. No mesmo dia da assinatura do contrato, em 12 de abril de 1985, o banco fez lançamento de crédito de Cr$ 33,7 milhões (moeda da época) na conta-corrente do advogado. Simultaneamente, lançou vários débitos com a rubrica “pendência em mora”. Quatro meses depois, sem qualquer esclarecimento solicitado em diversas ocasiões, o banco propôs a execução do cliente por um título extrajudicial de Cr$ 44,3 milhões. Em abril de 1988, Chermont de Brito foi obrigado a quitar a dívida inexistente, no valor de Cz$ 1,7 milhões, na moeda da época.

A 33ª Vara Cível do Rio de Janeiro condenou o Bradesco a pagar indenização de Cz$ 44,3 milhões, com juros e correção monetária, e a devolver a quantia que tomou indevidamente do cliente (Cz$ 1,7 milhões), acrescida da rentabilidade que obteve com a aplicação desse capital. Chermont de Brito recebeu a indenização e, na atual fase de liquidação de sentença, falta definir o valor de ressarcimento. A questão controvertida é o cálculo dos “frutos ilícitos que o réu percebeu através da aplicação do capital nos seus investimentos, incluindo toda a rentabilidade que foi auferida pelo réu com essa utilização, no período entre o desembolso e a reposição”, de acordo com a sentença.

Perícia realizada em julho de 1994 calculou a restituição em R$ 202,5 milhões, valor contestado pelo Bradesco. Nova perícia chegou à quantia de R$ 186,1 milhões. A Justiça determinou, então, a elaboração de novos cálculos, com a exclusão dos custos operacionais realizados pelo banco. A conta teve dois resultados: R$ 149,3 mil, com a capitalização anual (juros simples), e R$ 2,1 milhões, com a capitalização mensal (juros compostos), em valores de julho de 1994. A Justiça homologou a quantia de R$ 149,3 mil, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária a partir de agosto de 1994. Chermont de Brito contestou o cálculo, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro rejeitou a aplicação de juros sobre juros.

Em recurso especial apresentado ao STJ, o advogado sustentou que deveria ser aplicada a capitalização mensal dos juros, pois essa é a prática adotada pelos bancos. A Terceira Turma manteve os critérios definidos na sentença de liquidação (R$ 149, 3 mil mais correção monetária), com a exclusão da capitalização mensal, substituída por juro anual. Em voto-vista, o ministro Ari Pargendler explicou por que rejeitava a capitalização mensal de juros sobre o valor apurado pela perícia: “Os bancos, em geral, capitalizam mensalmente os juros, é verdade. Mas essa prática é inibida cotidianamente pelos tribunais, que só a admitem em casos especiais previstos em lei”. Para o ministro, o pedido do correntista “nada tem de imoral”, porém “no contexto da causa não é juridicamente possível”.

Em embargos de declaração, Chermont de Brito voltou a contestar o cálculo, mas a Terceira Turma confirmou decisão anterior. O relator, ministro Castro Filho, rejeitou a alegação de ter havido omissão, obscuridade ou contradição alegada pelo advogado. Chermont de Brito pediu o pronunciamento da Turma sobre a possibilidade de aplicação da capitalização mensal dos juros a partir da data em que a legislação expressamente a autorizou, questão abordada durante o julgamento do recurso especial. Porém, para Castro Filho, a discussão dessa questão foi superada com a conclusão da Terceira Turma em favor da incidência da capitalização anual.