O governo de Rondônia terá de pagar indenização aos 1.400 servidores do Estado, que não eram estáveis, e foram exonerados no ano passado para adequar-se às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso do Sindicato dos Trabalhadores de Saúde de Rondônia. A indenização será feita com base nos anos trabalhados, sendo que cada servidor deve receber o correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
O governo de Rondônia justificou a necessidade de exonerar os servidores, para cumprir a lei que fixa os limites de gastos públicos com o quadro de pessoal, pois 87% de sua receita estava comprometida com a folha de pagamento. Os servidores foram admitidos e ingressaram no serviço público do estado após 5 de outubro de 1983, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, prevista na Constituição de 1967. Eles foram aprovados em concursos internos, previstos por leis complementares, anteriores à atual Constituição de 1988. Tal legislação possibilitou suas nomeações e o cumprimento de dois anos de estágio probatório.
Exonerados os servidores, o sindicato impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, buscando reconhecimento do direito à estabilidade. O sindicato alegou que os servidores foram efetivados em seus respectivos cargos, após serem submetidos a concurso, em razão da Lei Complementar Estadual nº 2/84. “Sendo os servidores concursados, nomeados e estáveis, estes não poderiam ser demitidos sem prévia garantia da ampla defesa”, protestou.
O pedido foi negado. “O artigo 100 da CF/67 preceituava que seriam estáveis, após dois anos de exercício, os funcionários nomeados por concurso. Esta garantia era privativa dos servidores que ingressaram na Administração Pública por meio de concurso de provas ou de provas e títulos”, afirmou o desembargador Sérgio Lima, ao votar. Insatisfeitos, os servidores recorreram ao STJ.
Os ministros Edson Vidigal, relator do processo, e Felix Fischer, consideraram que os servidores teriam direito à estabilidade, por isso votaram pela concessão de segurança e a conseqüente readmissão. Os ministros Gilson Dipp, José Arnaldo e Jorge Scartezzini chegaram à conclusão de que não há estabilidade, pois a situação ofenderia a Constituição. Vencida a questão principal, em votação por 3 a 2 para manter a exoneração, os ministros passaram a resolver se seria ou não devida indenização aos servidores.
“Desde a primeira vez que analisei este caso, manifestei minha preocupação com a situação desses servidores, que depois de 14, 15 anos de serviços prestados ao Estado estão sendo jogados no olho da rua”, afirmou o ministro José Arnaldo. Ele havia condicionado a exoneração ao cumprimento desta obrigação, invocando a Lei Federal 9527/97, que se aplica à União, Estados e Municípios, e tem caráter administrativo, e não trabalhista.
José Arnaldo lembrou que impedimento constitucional criou uma situação esdrúxula e vexatória: servidores submetidos a concurso público, logo após vencido o estágio probatório, ou seja, com 3 ou 4 anos de serviço, se lhes aplicados §§ 3º, 4º e 5º do artigo 169 da Constituição, receberiam indenização correspondente a um mês de remuneração; já os servidores, como nos caso, com mais de 13 anos de serviços públicos, nada perceberiam. “Não poderia, ante um quadro desse, penoso e assustador, com milhares de pessoas postas para fora do emprego, ficar aqui apenas lamentando”, revelou o ministro. “Daí a preocupação de encontrar uma solução dentro da lei, a mitigar a fria aplicação da norma legal para atender a números orçamentários”, concluiu.