A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou mais uma vez recursos (embargos de declaração) do ex-governador Paulo Salim Maluf e da Petrobras contra decisão anterior da própria Turma, que anulou, em dezembro de 1997, o contrato de risco firmado entre a Petrobras e o Consórcio Paulipetro. A declaração de nulidade do contrato decorreu de uma ação popular, movida pelo advogado Walter do Amaral. Segundo alegações do advogado, o contrato apresentava inúmeras ilegalidades, sendo altamente lesivo aos patrimônios públicos federal e estadual, ao obrigar o Estado a gastar cerca de US$ 200 milhões na prospecção de petróleo na Bacia do Paraná, área onde antes a Petrobras já pesquisara e não encontrara óleo algum.
Conforme o contrato de risco, o Consórcio Paulipetro – denominação dada à associação da Companhia Energética de São Paulo (Cesp) com o Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado (IPT) – ficava autorizado a fazer a prospecção, com os recursos financeiros necessários providos pelo Estado de São Paulo. Na ação popular, o advogado apontou várias ilegalidades contidas no contrato: “o consórcio entre duas empresas estaduais – Cesp e IPT – não tinha personalidade jurídica por ser figura inexistente no direito administrativo brasileiro; nem a Cesp nem o IPT tinham por objeto social a procura de óleo; o contrato fora constituído como forma de ladear disposições legais proibitivas notadamente quanto à alocação de recursos, que precisariam de expressa autorização legislativa; excedia da minuta básica baixada pelo governo federal sobre contratos de risco; permitia, também, a subcontratação de serviços pela Paulipetro sem, no entanto, vincular o subcontratante ao mesmo risco que o consórcio aceitava e se submetia; os preços estabelecidos para estes situavam-se muito acima da média nacional”.
A ação popular foi julgada improcedente na Justiça estadual, mas o advogado recorreu ao STJ. Segundo o Acórdão que declarou o contrato de risco “nulo de pleno direito”, o negócio entre a Petrobras e o Consórcio Paulipetro foi “premeditado, engendrado e, afinal, realizado pelo Estado de São Paulo” e “lhe deu colossal prejuízo” por ter sido “efetivado com evidente atentado à moralidade administrativa, decorrente de ato administrativo, em que falta, um a um, todos os elementos para a sua caracterização, já que praticado com desvio de finalidade; adotando forma imprópria, pois não prevista em lei; praticado por agente incapaz, sem competência; e faltando ainda o consentimento do Estado”.
Após esta decisão, quatro embargos de declaração – recurso cabível para sanar obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de uma decisão judicial – foram interpostos pela Petrobras e pelo ex-governador, todos rejeitados. O ministro Paulo Medina, relator dos recentes embargos de declaração, rejeitou o recurso da Petrobras porque não cabe ao STJ abordar as questões levantadas pela empresa com base em dispositivos constitucionais. Quanto aos embargos de declaração interpostos por Paulo Maluf, o ministro afirmou: “não há como vislumbrar nos declaratórios presentes o intuito de se ver aprimorado o decisum judicial, que é de clareza meridiana, senão o postergar dos seus efeitos, por ele discordar a parte embargante”.