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Negligência de dono de automóvel exime estacionamento de indenizar pelo roubo do carro

O descuido de Gustavo Delboni ao deixar seu automóvel na portaria do estacionamento Martins Venturole, em São Paulo – sem esperar um manobrista e a senha de controle do local – exime o estacionamento de indenizá-lo pelo roubo de seu carro. Essa foi a conclusão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que confirmou os julgamentos de primeiro e segundo graus. De acordo com as decisões, por causa da negligência do dono do carro, o contrato de guarda do veículo com o Martins Venturole não foi formalmente efetivado e, por isso, o estacionamento não pode ser responsabilizado pelo roubo do veículo.

Gustavo Delboni pagava ao Martins Venturole S/C Ltda uma taxa mensal pela guarda de seu automóvel, um Fiat Uno, ano 1988. No dia 22 de março de 1994, o carro foi roubado no local. Com isso, Delboni entrou com uma ação exigindo ao estacionamento uma indenização no valor do carro. Segundo Delboni, de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a empresa estaria “obrigada a ressarcí-lo, independentemente da existência de culpa”.

O estacionamento se defendeu afirmando que a Novo Hamburgo Companhia de Seguros Gerais – seguradora do veículo de Delboni – deveria responder à ação no seu lugar. A seguradora, por sua vez, afirmou que a culpa pelo roubo do carro seria do estacionamento. A ação prosseguiu e, com isso, foram ouvidos os depoimentos dos manobristas do estacionamento. Segundo os funcionários, Delboni teria deixado o automóvel na portaria do local saindo em seguida, sem esperar pela senha de controle da entrada e saída dos veículos. E, quando o manobrista se dirigia ao carro, viu quando um estranho o levou.

A primeira instância rejeitou a ação. Com a decisão, foi julgado prejudicado o pedido do estacionamento para que a seguradora respondesse ao processo em seu lugar. De acordo com a sentença, por ter deixado o carro na portaria sem esperar pela presença de um manobrista e a senha, o contrato de depósito e obrigação de guarda entre Delboni e o estacionamento “não se aperfeiçoou”. Para o Juízo, o estacionamento só responderia pelo roubo, “se houvesse recebido o veículo por seus prepostos, com no mínimo, a formalidade da entrega de senha”.

Delboni apelou afirmando que, de acordo com o CDC, “a obrigação de indenizar independe de culpa em razão de defeito na prestação do serviço de guarda”. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou o apelo afirmando que a negligência e imprudência do autor caracterizariam sua própria culpa pelo evento. Além disso, para se aplicar o CDC ao processo seria necessária a formalização do contrato. Com mais um julgamento desfavorável, Delboni recorreu ao STJ reiterando seus argumentos.

O ministro Ari Pargendler rejeitou o recurso mantendo as decisões anteriores. O relator lembrou o entendimento firmado no STJ como devidas as indenizações por veículos subtraídos até mesmo em estacionamentos de shopping-centers, hotéis, supermercados e hospitais. Com base nesse entendimento, segundo o ministro, o recurso de Delboni teria que ser acolhido, pois “não haveria como afastar essa responsabilidade no caso de empresa que explora economicamente o ramo de estacionamento”. Mas, para Ari Pargendler, no caso – como destacado pela primeira instância e pelo TJ/SP -, “o contrato de depósito e a obrigação de guarda não se aperfeiçoaram”. E, por isso, “não há como admitir que houve defeito na prestação do serviço”, como alegado no recurso, pois o contrato para garantir a guarda do veículo nem chegou a ser efetivado.