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STJ nega recurso da Samsung contra obrigatoriedade de aplicação de faturamento em pesquisa

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o agravo regimental em medida cautelar interposto pela defesa da empresa Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal em Manaus/AM, ao Superintendente da Suframa e à Secretaria de Política de Informática e Automação do Ministério da Ciência e Tecnologia. O objetivo era eximir a Samsung da obrigatoriedade da aplicação de 5% de seu faturamento bruto em pesquisa e desenvolvimento, para a fruição do benefício fiscal de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

A ministra Laurita Vaz, relatora do processo, rejeitou o agravo por considerar que a possibilidade ou não da exigência para a fruição de benefício fiscal mostrava-se, no mínimo, controvertida. “A empresa não conseguiu delinear um quadro razoavelmente favorável a ponto de justificar a medida excepcional que se busca”, observou Laurita Vaz.

A Samsung está instalada na Zona Franca de Manaus desde 1994 e é beneficiária dos incentivos fiscais próprios dessa área de livre comércio. A empresa dedica-se à produção, comércio, importação e exportação de produtos elétricos e eletrônicos, sistemas de informação e sistemas eletrônicos em geral. Como toda empresa autorizada pela Suframa a se instalar na Zona Franca mediante a aprovação de projetos de industrialização, a Samsung adquiriu o direito de usufruir os benefícios fiscais a que fazem jus as empresas que estão ali sediadas. Dentre estes benefícios está a isenção do IPI.

Essa isenção, entretanto, está condicionada a que os produtos produzidos na Zona Franca sejam industrializados conforme o Processo Produtivo Básico – PPB, exigência vinculada ao nível de nacionalização dos produtos ali industrializados. No entanto, não é apenas o cumprimento dessa condição que vem sendo exigido das indústrias de bens de informática.

Com a instituição da Lei nº 8.387/91, estabeleceu-se uma nova contribuição para a indústria de informática, destinada a financiar a pesquisa e desenvolvimento. Recentemente, essa lei foi alterada pela nova Lei de Informática, que deu novo tratamento à contribuição, tornando obrigatório, inclusive, que parte do seu valor seja pago diretamente à União Federal. “Se a Samsung deixar de recolher essa contribuição de 5% do seu faturamento, poderá ficar sujeita à perda de incentivos fiscais que lhe foram constitucionalmente garantidos”, afirmou a defesa da empresa.

Em 10 de novembro de 1999, a Samsug impetrou mandado de segurança na 2ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas visando ter reconhecido seu direito de não aplicar em Pesquisa e Desenvolvimento 5% seu faturamento bruto de bens de informática. Tendo seu pedido de liminar negado, a empresa agravou dessa decisão ao Tribunal Regional Federal- 1ª Região, que concedeu efeito suspensivo.

Em 30 de janeiro de 2001, a sentença de 1ª instância recusou o mandado de segurança. Inconformada, a Samsung moveu uma medida cautelar, com pedido de liminar, sendo indeferida pelo Tribunal. Contra esta decisão, interpôs agravo regimental que foi negado pelo TRF-1ª Região.

Seguiu-se a interposição de recurso especial, no Tribunal Regional, para que fosse reformada a decisão proferida no agravo regimental. A Samsung entrou no STJ com o pedido de medida cautelar visando a emprestar efeito suspensivo ao recurso especial, ainda pendente de exame de admissibilidade na origem. A ministra Laurita Vaz indeferiu o pedido, considerando que o recurso especial sequer foi admitido na origem. Inconformada, a Samsung requereu a reapreciação do pedido de liminar.