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STJ determina que São Paulo pague US$ 1,5 milhão ao Ituano pela venda de Juninho

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que o São Paulo Futebol Clube repasse ao Ituano Futebol Clube quantia equivalente a 25% sobre o valor da venda do atleta Oswaldo Giroldo Júnior – o Juninho Paulista – ao time inglês Middlesbrough (US$ 1.525.000,00). Seguindo voto do relator do caso, ministro Castro Filho, os ministros julgaram nula a cláusula contratual que previa o repasse de percentuais sobre eventual venda do jogador, caso a transação ocorresse nos 18 meses posteriores. O São Paulo vendeu o passe de Juninho 40 dias após o término do prazo contratual e nada repassou ao Ituano.

Depois de comprar do Ituano o passe do jogador de futebol por US$ 350 mil, o São Paulo o vendeu por US$ 7,5 milhões. Pelo contrato assinado entre os dois clubes, caso o atleta fosse vendido durante o primeiro ano de atuação no São Paulo (até 31/12/1994), o Ituano teria uma participação de 50% no lucro auferido. Se a transação ocorresse nos seis meses seguintes (entre 01/01/95 e 31/08/95), o percentual cairia para 25%. Em ambos os casos, seria descontada dos valores a quantia paga inicialmente ao Ituano, ou seja, U$ 350 mil.

Para o relator do recurso, a cláusula contratual é “manifestamente potestativa” pois subordinou sua execução ao livre arbítrio de uma das partes – o São Paulo. Além disso, o contrato não previu nenhum tipo de penalidade para o caso da não efetivação da venda no prazo do contrato. Não houve tampouco cláusula exigindo que o São Paulo fosse obrigado a negociar o jogador. “Em outras palavras: o São Paulo poderia vendê-lo ou não vendê-lo, fazendo-o a quem quisesse, quando quisesse e por quanto lhe conviesse, sem a mínima interveniência do Ituano, embora continuasse este ‘semi-dono’ do passe do atleta”, afirmou.

Segundo Castro Filho, o contrato estabeleceu “uma estranha parceria”, pois retirou de uma parte qualquer condição de participar do negócio, em etapas posteriores. “Ora, a cláusula que assim estipula é, deveras, mais que abusiva”, disse o ministro. Analisando os autos, o ministros observou que o São Paulo recusou duas propostas feitas pelo mesmo time inglês durante a vigência do prazo acertado. A primeira, no valor de US$ 4,8 milhões foi lançada em 29/06/95 e recusada pelo tricolor paulista. A segunda proposta, no valor de US$ 5 milhões, feita em 10/07/95, foi novamente recusada.

Castro Filho lembrou que até então nenhum jogador brasileiro havia sido vendido por valor tão elevado, mas ainda assim o São Paulo recusou ambas as ofertas, que eram “altamente vantajosas”, sem qualquer consulta ao Ituano. “Ao Ituano outra alternativa não sobrava que não fosse ficar estático, na arquibancada dos acontecimentos, apenas torcendo para que seu importante parceiro da capital, nos poucos dias que restavam de vigência do contrato, não voltasse a recusar propostas tão vantajosas”, ressaltou o ministro do STJ, em seu voto.

O passe do jogador só foi vendido em 10/10/95, quando o São Paulo aceitou a terceira proposta do Middlesbrough. “Outra oferta pelo passe de Juninho só apareceu 40 dias depois de esgotado o prazo estabelecido no contrato. E, estranhamente, vinda do mesmo clube inglês. Só que agora pelo estonteante valor de US$ 7.500.000,00 ! Mas já sem qualquer benefício ao Ituano, que teria de se contentar com os magros US$ 350.000,00 pela cessão do passe do jogador ao São Paulo”, concluiu Castro Filho. Depois de julgar nula a cláusula contratual, a Turma determinou que o São Paulo repasse ao Ituano 25 % do valor da venda – US$ 7,5 milhões – descontados os US$ 350 mil iniciais, ou seja, US$ 1.525.000,00 (convertidos em Real).

Processo: RESP 291631