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STJ: Indenização por prestação de serviço autônomo deve ser julgada pela Justiça comum

Nas indenizações de cunho civil, onde se cobra pagamento por prestação de serviços autônomos, sem vínculo laboral, a competência para processar e julgar as ações é da Justiça comum (estadual) e não da Justiça trabalhista. O entendimento foi ratificado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de conflito de competência entre o juiz de Direito de Içara (SC) e o juiz do Trabalho de Criciúma (SC).

Caberá à Vara Cível de Içara (SC) processar e julgar a ação movida por Lauri Hildebrando da Luz e esposa contra os herdeiros de Antônio Lima. Em 1981, Lauri Hildebrando foi contratado para administrar as obras e impedir a ação de posseiros no “Loteamento Criciúma”, localizado na Praia do Rincão, em Içara (SC).

No contrato verbal, um dos proprietários das terras, Antonio Lima, prometeu remunerar o trabalho de Lauri Hildebrando com 50 lotes, que seriam escolhidos pelo próprio administrador. Posteriormente, chegou a ser lavrado contrato de promessa de compra e venda para consolidar o crédito, mas o contrato não foi honrado pelos herdeiros de Antônio Lima, depois do cancelamento do empreendimento. Os herdeiros desistiram de transformar a área de 2,6 milhões de metros quadrados em loteamento após a morte do pai, em 1986.

“Verifica-se, portanto, que apesar de oriundo o pretenso direito do contrato verbal entre o autor e o empreendedor extinto, não controvertendo a contestação quanto à existência do contrato, apenas quanto a sua validade, nem havendo demonstração de interesse na percepção das verbas nominais incidentes sobre os contratos de trabalho, tais como férias, 13º salário e a própria remuneração”, afirmou o relator do conflito, ministro Aldir Passarinho Junior.

A área do loteamento era de propriedade de quatro sócios. Os herdeiros de um deles, Antonio Lima, alegam que Lauri Hildebrando não chegou a prestar serviços, já que o loteamento nunca saiu do papel. Apesar de o mapa do loteamento ter sido aprovado pela Prefeitura, nunca foi levado ao Registro de Imóveis.

Segundo a defesa dos herdeiros, no local não existem ruas abertas e não foi realizada infra-estrutura exigida pela lei (energia elétrica e água). A área permanece da mesma forma como foi adquirida, nunca foi urbanizada, como exige a lei.

Lauri Hildebrando cobra uma indenização de R$ 100 mil reais. Segundo avaliação encomendada pelo autor da ação de indenização, cada lote está avaliado em R$ 2 mil. “Os serviços do autor não foram necessários no loteamento em questão, pela simples circunstância de que não chegou a existir de fato”, alegaram os advogados da família.