A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu o recurso interposto pelo Centro de Professores do Estado do Rio Grande do Sul – Sindicato dos Trabalhadores em Educação (CEPERS) contra a Secretária de Educação estadual e concedeu mandado de segurança para assegurar o direito de seus associados à inscrição no concurso público para o magistério estadual, independentemente do limite de idade de 45 anos.
O ministro Hamilton Carvalhido, relator do processo, concedeu a segurança considerando que a idade não pode ser tomada como fator único e isolado de limitação para o acesso a cargos públicos, devendo o princípio da razoabilidade traçar as diretrizes impositivas. “Por se tratar de função na qual se exige muito mais do intelecto que do físico do profissional, não há, pois, razão para se impor limite de idade para o ingresso no concurso público de magistério. A limitação da idade, portanto, não se apóia em critério razoável”, afirmou o ministro.
A CEPERS é uma entidade associativa dos professores estaduais e funcionários de escolas, criada em 21 de abril de 1945, com legitimidade para representar a categoria em qualquer situação que a atinja. Em dezembro de 1991, foram abertas inscrições para concursos públicos do magistério estadual. Dentre os requisitos básicos para a inscrição, incluiu-se a exigência “de ter idade superior a 18 anos incompletos e inferior a 45 anos completos”.
O Sindicato entrou com uma liminar de mandado de segurança para ordenar a aceitação da inscrição dos associados sem o obstáculo de idade. “ A norma editalícia, ao estabelecer limite de idade para inscrição em concurso público, fere o texto constitucional”, ressaltou a defesa do associados. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) concedeu a liminar.
A Secretaria de Educação Estadual, ao prestar informação ao TJRS, informou que o edital do concurso apenas reproduziu o texto da Lei Estadual nº 6.672, de 22 de abril de 1974, que estipula os limites máximos e mínimos de idade para o ingresso no magistério público. “A realidade evidencia situações em que o limite de idade impõe como condição indispensável para o bom desempenho das funções a serem cumpridas”, afirmou o advogado da Secretaria.
O 2º Grupo de Câmara Cíveis do TJRS, por maioria, suscitou incidente de inconstitucionalidade das Leis Estaduais nºs 9.717/92 e 6.672/74 perante o Órgão Especial do Tribunal. Este não deu seguimento ao incidente, por considerar que ficaria prejudicado o exame da constitucionalidade, pois o Tribunal já tinha concedido a liminar. Voltando os autos ao 2º Grupo de Câmaras Cíveis, foi negada a ordem de segurança. O Sindicato entrou no STJ afirmando que não pode a lei impor limite de idade para a inscrição em concurso público.