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STJ condena Telebrasília a indenizar consumidora por danos morais

A consumidora Maria Auxiliadora Bezerra irá receber R$ 2 mil a título de indenização pelos danos morais sofridos com o descaso, negligência e mau serviço prestado pela Telebrasília. A concessionária deixou de remeter ao endereço correto faturas de contas telefônicas e, diante da falta de pagamento, enviou título a protesto e incluiu o nome da usuária no Serasa, sem prévia comunicação. A decisão foi da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu recurso da consumidora e modificou entendimento anterior da Justiça do Distrito Federal.

Maria Auxiliadora adquiriu em abril de 1992, os direitos de uso da linha telefônica da RNS Telecomunicações Ltda., hoje Telebrasília Brasil Telecom S/A. Para fins de correspondência, informou endereço na cidade-satélite do Gama (DF). A partir de junho daquele ano, as contas não foram mais enviadas e “de modo inadvertido e irresponsável, a Telebrasília levou duplicata a protesto, causando-lhe sérios prejuízos, em face do lançamento de seu nome no cadastro de inadimplentes do Serasa, impossibilitando-lhe de obter empréstimo bancário, necessário para saldar compromissos inadiáveis”, alegou a defesa da consumidora.

Na ação de indenização por danos materiais e morais movida contra a concessionária, Maria Auxiliadora foi derrotada em duas instâncias da Justiça do Distrito Federal. A sentença de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes, uma vez que caberia à usuária “envidar esforços para saldar seu débito, independentemente de cobrança”, mesmo com a conta sendo encaminhada a endereço diverso. “Cumpria à assinante procurar uma das lojas da Telebrasília para saber o que tinha acontecido. Se, ao contrário, quedou-se inerte, deve responder por sua incúria”.

A consumidora apelou, mas o Tribunal de Justiça do DF negou o pedido. “O não recebimento das contas telefônicas em seu endereço não exime o beneficiário do serviço de seu pagamento. Não causa dano moral o envio incorreto das faturas e a notificação de protesto em endereço que não o do devedor”. O TJ também considerou lícita a inclusão do nome da usuária nos cadastros do Serasa. Diante disso, a defesa de Maria Auxiliadora recorreu ao STJ.

Ao contestar as alegações de danos morais, a concessionária afirmou “fazer parte da vida” os contratempos e aborrecimentos experimentados pela consumidora. “Não se verificou, porquanto não restou comprovado qualquer dano moral, e muito menos o dolo ou culpa devidamente provada contra a Telebrasília”.

Para o relator do recurso, ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, “a prestadora do serviço tem o dever de zelar pela entrega da fatura no endereço indicado pela cliente. Sem ela, não pode o consumidor conferir a prestação do serviço para fins de efetuar o pagamento. Outra seria a situação se a assinante tivesse mudado de endereço, ou alterado o endereço de cobrança, sem informar à prestadora a respeito. Nessas hipóteses, a concessionária não teria responsabilidade”.

Conforme o relator, o fato de a usuária não ter entrado em contato com a prestadora, informando a falta de recebimento das contas, não afasta o direito à indenização, mas apenas de influenciar na fixação da quantia indenizatória. Sendo assim, a Turma fixou em R$ 2 mil a indenização por danos morais. Como não ficou provado danos causados pela recusa do eventual empréstimo alegado pela consumidora, os danos materiais foram excluídos da indenização.