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TRF tranca inquérito policial contra aposentada

Mesmo após decisão judicial transitada em julgado, assegurando a continuidade de seu benefício previdenciário, uma aposentada de Nova Iguaçu (Baixada Fluminense) só conseguiu se ver livre da acusação de fraude contra o INSS, apresentada pelo Ministério Público Federal, após outro julgamento ocorrido no TRF-2ª Região.

A 5ª Turma do Tribunal trancou Inquérito policial instaurado contra a aposentada, que ganha pouco mais de dois salários-mínimos, entendendo que a acusação apresentada pelo MPF não apresentou indício de fraude para justificar o prosseguimento da Ação Penal. A decisão da Turma ocorreu no julgamento do habeas corpus apresentado para trancar o Inquérito policial, que vinha tramitando na Polícia Federal. Em 1999, a Justiça Federal já havia decidido pela manutenção do benefício pago à segurada, no julgamento de uma ação de mandado de segurança ajuizada pela aposentada.

Segundo informações dos autos, a beneficiária, de 62 anos de idade, trabalhou como autônoma até novembro de 1988, quando passou a receber aposentadoria por tempo de serviço através do INSS. Em agosto de 1997, o Instituto requisitou da aposentada, para fins de recadastramento, todos os documentos apresentados para a concessão do benefício. Como ela não cumpriu essa determinação da autarquia, alegando que já não possuia mais os documentos exigidos, o INSS ameaçou suspender o pagamento dos seus proventos. A beneficiária, então, ajuizou ação, obtendo sentença favorável à sua causa tanto na Primeira quanto na Segunda Instâncias da Justiça Federal, sob o entendimento de que a lei estabelece que o segurado não precisará guardar os documentos utilizados para a concessão do benefício por mais do que cinco anos, e que a aposentadoria já havia sido concedida há quase nove anos. Por conta disso, O Instituto solicitou ao MPF que requeresse a instauração de Inquérito policial, por suspeita de fraude contra a Previdência.

O relator do processo na 5ª Turma, Desembargador Federal Ivan Athié, entendeu que a requisição que deu origem ao Inquérito policial não forneceu qualquer indício ou documento que pudesse levar à suspeita de ter sido cometido o crime. Dr. Ivan Athié considerou que ela foi baseada apenas na cópia da petição da ação ajuizada pela aposentada para garantir a continuidade de seu benefício e que essa ação foi julgada, não podendo mais ser questionada em juízo. Em seu voto, o relator ponderou que a lei estabelece a prescrição após cincos anos para a revisão dos benefícios concedidos pelo INSS, tendo sido, no caso, violado o princípio constitucional da legalidade, que regula os atos praticados por qualquer órgão da Administração Pública: “O benefício foi deferido em 25/11/88, e não mais poderia ser revisto, quando o foi, eis que decorridos cinco anos, conforme o artigo 207 do Decreto 89.318/84, e não mais tinha a paciente obrigação de guardar documento por prazo superior.”