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STJ mantém penhora de área de lazer com piscina, quadra de tênis e jardins

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a penhora de um terreno de 480 metros quadrados, onde o devedor construiu uma área de lazer com jardins, piscina, quadra de tênis e sauna, vinculada à edificação principal. A lei protege o imóvel residencial da penhora resultante de qualquer dívida contraída pelo marido, mulher, filho ou pai, mas “é possível o desmembramento do bem diante das circunstâncias de cada caso”, disse o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, relator do processo.

O Banco de Crédito Nacional executa três devedores de Anápolis (GO), entre eles o arquiteto Toufic Kasser Bittar, dono da mansão, por um dívida de R$ 50 mil. O imóvel, localizado no bairro Jundiaí, é integrado por quatro lotes, com área total de 1.974 metros quadrados. Nove quartos, oito banheiros, dois lavabos, seis salas, entre outros compartimentos, compõem a edificação, segundo descrição do oficial de justiça.

Os devedores buscam a proteção da Lei 8.009/90 para impedir a penhora, com a justificativa de que a separação de qualquer um dos lotes teria “gravíssimas conseqüências em relação ao restante da edificação”. A residência própria impenhorável, segundo a norma legal, compreende “a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados”.

O relator do processo no STJ, ministro Sálvio de Figueiredo, cita julgamentos de casos semelhantes nos quais essa questão foi tratada. Em um desses processos de sua relatoria, ele havia reconhecido que como residência “não se deve levar em conta somente o espaço físico ocupado pelo prédio ou casa, mas também suas adjacências como jardins, hortas, pomar, instalações acessórias etc, sob pena de descaracterização do imóvel “.

Entretanto, ao citar a obra “A impenhorabilidade do Bem de Família”, de Rainer Czajkowski, o relator admite que há casos em que o desmembramento do imóvel urbano é a medida mais justa e adequada, desde que a divisão seja viável e as peculiaridades da situação e, sobretudo, a conduta do devedor justifiquem tal medida. No casa dos devedores de Anápolis, a perícia relatou que a área de lazer está ligada a outras edificações, mas existem condições de desmembramento, desde que se façam adaptações.

O juiz da 3ª Vara Cível de Anápolis, Eudelcio Machado Fagundes, rejeitou os embargos à execução. Para ele, a área de lazer penhorada não é essencial à residência por se tratar de benfeitorias “que somente os mais aquinhoados podem usufruir” e “deleite que pouquíssimas pessoas nesta cidade e quiçá no Brasil pode usufruir”. A sentença também considerou a situação legal do lote que, segundo a perícia, foi anexado aos demais por razões técnicas, porém mantendo matrícula independente na Prefeitura, sem registro de ter havido a integração dos quatro terrenos, o que reforçaria a possibilidade de desmembramento.

Ao julgar apelação dos devedores, o Tribunal de Justiça de Goiás limitou os juros da dívida em 12% – eram cobrados 6,48% ao mês -, mas confirmou a sentença. De acordo com a decisão do TJ, a Lei 8.009 foi criada para resguardar a dignidade familiar e não tem por objetivo “resguardar a suntuosidade ou a ostentação”.

“Certo é que não se mostra razoável que o devedor seja agraciado com piscina, quadra de tênis etc, em detrimento do credor, que busca o recebimento de quantia irrisória (R$ 50 mil), se comparada com a suntuosidade da mansão registrada pelas instâncias ordinárias”, reforçou o relator do recurso ao STJ.