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Credor assegura no STJ direito de recusar título da dívida pública do século passado

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou a pretensão de um devedor de substituir imóvel rural por títulos da dívida pública de 1920 como garantia hipotecária. A empresa Solorrico S.A. Indústria e Comércio, de São Paulo, executa o agricultor Juarez Schleder Schmitz, de Tocantins, em uma dívida de R$ 119,5 mil (valor de dezembro de 1998) resultante de uma escritura pública de confissão e novação de dívida assinada pelas duas partes em janeiro de 1998.

O agricultor deu como garantia uma gleba de terras rural de 193,6 hectares, localizado no município de Peixe (TO), mas posteriormente pediu a substituição da hipoteca do imóvel por títulos da dívida pública do século passado, avaliada em R$ 131,7 mil. Ele alegou que o imóvel rural é meio de trabalho e sustento. Segundo análise técnica apresentada por Schleder Schmitz, os documentos estão envelhecidos pela ação do tempo, com marca do impressor Casa da Moeda e as técnicas de impressão utilizadas são pertinentes à época.

O juiz Edmar de Paulo rejeitou a substituição da hipoteca, fundamentado no artigo 655, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, e determinou a penhora sobre o bem dado em garantia. Em ofício ao Tribunal de Justiça de Tocantins, o juiz explicou que os títulos da dívida pública são reconhecidamente de difícil liquidez, “existindo sérias dúvidas quanto à prescrição”.

O TJ, entretanto, modificou a decisão de primeiro grau ao julgar recurso (agravo de instrumento) do devedor, com o entendimento de que a execução deve ser feita de forma menos onerosa para o devedor e os títulos da dívida pública se enquadram na gradação de bens que podem ser nomeados pelo devedor para garantia, de acordo com o Código de Processo Civil.

A controvérsia sobre a aceitação de títulos de dívida pública já foi examinada pelo STJ em vários processos. O relator do recurso da Solorrico no STJ, ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, citou processo de sua relatoria referente à nomeação para penhora de apólices da dívida pública do estado de Minas Gerais da década de 40.Nesse julgamento, a Quarta Turma concluiu que a “inexistência de outros bens, por si só, não obriga o credor a aceitar apólices ilíquidas e insuscetíveis de assegurar seu crédito, seja porque é possível a ele pesquisar outras garantias, seja porque, quiçá, conveniente aguardar a sobrevinda de bens realmente capazes de saldar a dívida”.

Levando em consideração os princípios de satisfação do crédito e menor ônus para o devedor, a Quarta Turma decidiu, nesse processo, que os títulos de Minas Gerais não poderiam ser nomeados para penhora por não demonstrarem “viabilidade de ser resgatados em tempo razoável para atender aos interesses do credor”. Fundamento em precedentes como esse, o relator do recurso da empresa Solorrico decidiu restabelecer a sentença do juiz de primeiro grau.