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Ex-mecânico vai receber 3.000 salários mínimos de indenização da CBTU

O ex-chefe de mecânica Jarbas Paulino da Silva, que perdeu as duas pernas em acidente ocorrido num dos trens da Companhia Brasileira de Trens Urbanos-CBTU, em 1988, no Rio de Janeiro, deve receber 3.000 salários mínimos de indenização da empresa. Mas o pagamento das parcelas referente a tratamentos que acontecerão no futuro será feito somente após a apresentação do orçamento homologado pelo juízo. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Aposentado por invalidez, Jarbas entrou com uma ação na Justiça para ser indenizado por danos materiais e morais sofridos em conseqüência de acidente que sofreu, na condição de passageiro do trem, no momento em que estava ingressando na composição. Afirmou na ocasião que a pensão a ser paga deveria ser calculada sobre o ganho mensal equivalente a 5,22 salários mínimos referente à atividade que exercia antes do acidente, mais indenização por danos morais e estéticos.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O juiz considerou que não ficou comprovada a culpa da empresa. “Assim, a culpa da empresa-ré não está patente e não estando em trânsito a composição, com o autor em seu bojo, a responsabilidade objetiva também não está configurada”, afirmou, na sentença.

O Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo discordou, considerando que houve falha da empresa em garantir a incolumidade do passageiro, como manda a lei. “Da narrativa da testemunha resulta claro que o trem estava em movimento, pois se imobilizada, a composição não passaria ‘sobre as pernas do autor’”, afirmou o relator, ao condenar a ferrovia ao pagamento das despesas de tratamento. “Ao ingressar no vagão, ocorreu o ‘tranco’ da composição ao início de seu deslocamento. Então, desequilibrou-se o autor, precipitando-se em queda sobre a linha férrea. O trem, já em movimento, passou-lhe com as rodas sobre as pernas e as amputou”, esclareceu, determinando, ainda, o pagamento de indenização por danos morais e estéticos.

Condenada a pagar as despesas, a empresa afirmou que o ressarcimento seria feito à medida que as despesas fossem comprovadas pelo acidentado. Inconformado, o aposentado recorreu ao STJ, alegando que não tem recursos para pagar previamente as despesas com a aquisição de aparelhos, que deverão ser substituídos de tempos em tempos, nem o custeio de tratamentos médico e psicológico que se desdobrarão durante meses ou anos.

“Não se pode exigir do autor, homem pobre e hoje definitiva e absolutamente incapacitado para o trabalho, que reúna recursos para custear os procedimentos indicados pelo perito e, somente depois disso apresente sua conta a ré. Seria o mesmo que impor uma condição impossível”, afirmou Ruy Rosado, ao votar.

O ministro considerou, no entanto, que também não seria razoável exigir da ré que o pagamento de despesas futuras seja feito imediatamente. “Considero que a multiplicidade de providências indicadas pelo perito, o fato de que se desdobrarão durante longo tempo, e o seu elevado valor (superior a 3.000 salários mínimos), tudo recomenda que o desembolso a ser feito pela ré, se não deve ficar condicionado ao prévio pagamento pelo autor, também não convém seja desde logo pago, antes do tempo próprio para cada um dos procedimentos”, ressalvou o relator.

Ruy Rosado decidiu, portanto, que o mais adequado seria a empresa pagar as parcelas referente a tratamentos que acontecerão no futuro depois de apresentado o orçamento homologado pelo juízo. Os demais membros da Quarta Turma concordaram com o relator.