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STJ: Fisco só pode descaracterizar contrato de leasing com respaldo da lei

Contratos de arrendamento mercantil, os chamados leasing, firmados livremente entre as partes, não podem ser descaracterizados pelo Fisco como sendo de compra e venda para fins tributários. As prestações pagas devem ser aceitas como despesas dedutíveis do imposto de renda. O entendimento já firmado na Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça foi o argumento da ministra Eliana Calmon para rejeitar recurso da Fazenda Nacional contra decisão do TRF da 4ª Região favorável à empresa catarinense Oxford S/A Indústria e Comércio.

Autuada pela Receita Federal, a empresa poderá agora anular débitos fiscais relativos a oito contratos de leasing firmados com diversas instituições financeiras. Segundo o TRF, os contratos firmados pela Oxford não ficaram descaracterizados pelo fato de as prestações não serem uniformes nem pelos baixos saldos residuais.

Ao recorrer ao STJ, a Fazenda Nacional alegou que as operações realizadas pela empresa foram simulações de leasing, sendo, na verdade, compra e venda a prazo, com o objetivo único de não pagar os devidos tributos. Segundo o Fisco, o auto de infração relativo ao IRPJ e PIS, nos exercícios de 1984 a 1988, seria uma exigência correta porque os contratos firmados teriam fixado um valor residual ínfimo, em flagrante desproporção com o preço de aquisição dos bens junto ao fabricante e das prestações do leasing, além de os prazos contratados serem inferiores à expectativa de vida útil dos bens. Isto desvirtuaria, de acordo com a Fazenda, a essência do contrato de arrendamento mercantil. A empresa, por outro lado, insistiu na anulação dos débitos. “Não há qualquer dispositivo legal que determine ou limite o valor residual nos contratos de leasing”, argumentou a defesa da Oxford.

Em seu voto, a relatora do recurso da Fazenda Nacional no STJ, ministra Eliana Calmon, esclareceu que diante dos preços elevados dos bens de consumo duráveis e o rápido avanço tecnológico, tornando-os ultrapassados em curto espaço de tempo, “a moderna dinâmica do comércio jurídico fez renascer esquecidos modelos contratuais, enxertados de cláusulas modernas e dinâmicas, transformando-os em novo instrumento contratual, nominado leasing”. Este tipo de contrato é atípico e complexo e não passível de identificação jurídica, a não ser pelo teor das cláusulas nele contidas. “Ora é uma sofisticada locação de coisas, ora uma compra e venda, ora um arrendamento com opção de compra, ora o mesmo contrato de compra e venda, com cláusula de retrovenda”, continuou a relatora.

Por causa da complexidade das cláusulas, o que dificulta a identificação de sua natureza jurídica, não são raras as implicações na esfera tributária. Para a ministra, “as autoridades fiscais aqui e ali identificam esse ou aquele contrato de leasing como uma simulação para esconder uma compra e venda, o que as faz desconsiderar o contrato ostensivo para tratá-lo diferentemente, com glosa e autuação aos contratantes”.

Segundo a ministra, os elementos levantados pela Fazenda Nacional neste caso, tais como valor da prestação e número de parcelas de financiamento, não influi para a descaracterização do contrato de leasing, definido na Lei 6.099/74, com alterações da Lei 7.132/83 e da Resolução do BC 2.309/96. A Lei 6.099 estabelece situações nas quais não se pode aceitar o arrendamento, como o arrendamento entre pessoas jurídicas coligadas ou o contrato com o próprio fabricante; o contrato entre vendedor do bem ou com pessoas a ele vinculadas; compra, pelo arrendatário, de bens arrendados em desacordo com a lei; se na opção de compra a diferença entre o valor residual do bem arrendado e o seu preço de venda, seja menor do que o valor contábil residual.

“A indução das autoridades fiscais não pode ser um mero palpite ou desconfiança, por se exigir, em nome da liberdade de contratar, que se identifique na lei quando a norma de incidência caracterize outro contrato que não o de empréstimo”. Ao rejeitar o recurso da Fazenda, no que foi seguida pelos demais integrantes da Segunda Turma, a relatora frisou: “O elemento descaracterizador do leasing vem da dedução da fiscalização, sem respaldo da lei”.