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Banco do Brasil assegura no STJ a penhora de garagem de imóvel residencial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria, autorizar a penhora de duas vagas de garagem de um edifício residencial, localizado em Blumenau (SC), para execução de uma dívida de R$ 77,7 mil (valor de maio de 1998). A Lei da Impenhorabilidade (nº 8.009/90) veda a penhora de imóvel onde reside a família em decorrência de dívida contraída por qualquer um de seus integrantes – marido, mulher, pais ou filhos. Para o relator do processo, ministro Antônio de Pádua Ribeiro, esse dispositivo legal não protege a vaga de garagem utilizada pela família.

A empresa Confecções Isabel Indústria e Comércio obteve, em agosto de 1996, empréstimo do Banco do Brasil de R$ 30,8 mil, com aval do casal Márcio Milton e Maria Isabel Mafra, ele advogado e ela comerciante. Como a dívida não foi integralmente quitada, no ano passado, o BB entrou na Justiça com ação de execução, e conseguiu penhorar as duas vagas de garagem do Edifício Boulevard Lyon, no bairro Jardim Blumenau, utilizadas pela família Mafra.

Márcio Milton e Maria Isabel reivindicaram a proteção da Lei 8.009/90 com a justificativa de que as vagas são impenhoráveis por se tratar de bem de família, tanto quanto o imóvel onde moram com os filhos desde 1992. O argumento é que o apartamento e a garagem foram vendidos a eles em uma única escritura e as vagas, por terem circulação restrita, não podem ser comercializadas ou penhoradas separadamente.

O ministro Pádua Ribeiro julgou correta a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, adotada com o entendimento de que a Lei da Impenhorabilidade é de caráter essencialmente social e destina-se exclusivamente a assegurar “a todos os que habitam o solo pátrio um teto residencial”, indispensável para proporcionar ao proprietário e familiares uma vida digna. Para o TJ, a garagem seria indispensável somente para os proprietários de veículos, mas não poderia ser considerada indispensável “para que qualquer pessoa tenha uma moradia digna”.

Os advogados do casal Mafra recorreram a um precendente de julgamento realizado pela Terceira Turma do STJ, em 1999, no qual se julgou a vaga de garagem residencial impenhorável. por se tratar de parte integrante do imóvel residencial, não podendo ser comercializada separadamente. Entretanto, a mudança de composição da Turma resultou em uma decisão diferente da anterior.

O relator afirmou ser correta a decisão do TJ de Santa Catarina de considerar as vagas de garagem unidades autônomas, podendo ser comercializadas separadamente do imóvel residencial e, portanto, passível de penhora. Ele cita voto do ministro Ari Pargendler, no julgamento anterior, em que ele afirma: “Hoje em dia, essas garagens nos próprios edifícios residenciais estão altamente valorizadas, porque as famílias têm mais de um carro. Então, não vejo por que estender um benefício ao devedor se ele tem um imóvel valorizado e que pode, sim, ser objeto de praça, concorrendo a ela os demais condôminos. Acho que isso é favorecer demais o devedor”.