O usufruto não se extingue com a destruição do bem se este está garantido por apólice de seguro. Por isso, o usufrutuário tem legitimidade para receber indenização decorrente do sinistro. Com esta decisão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, confirmou a indenização que a Banerj Seguros S/A (atual Itaú Seguros) terá de pagar à dona de casa portuguesa Atília da Conceição pelo incêndio que destruiu um imóvel localizado em Cascadura, zona norte do Rio. A seguradora negou-se a pagar a apólice sob o fundamento de que “com a destruição do imóvel, extinguiu-se o usufruto e com isso a autora perdeu a qualidade de usufrutuária do bem, não podendo pleitear qualquer indenização”.
Atília da Conceição tornou-se única usufrutuária depois da morte de seu marido, o comerciante português Antonio Casimiro, em 1983. Três anos antes, o casal decidira doar todo o patrimônio aos 11 filhos. Na escritura de doação, foi feita reserva de usufruto em favor dos doadores enquanto vivos fossem. Com isso, os herdeiros só poderiam dividir os bens após o falecimento de ambos. Atília alugou o imóvel situado à Rua Miguel Rangel, 419 e exigiu, no contrato, que fosse feito seguro contra incêndio por valor real de mercado – R$ 75 mil. O velho imóvel de 60 anos foi completamente destruído pelas chamas em 28/08/1996. No local, alugado a R$ 250 mensais, funcionava a Quitanda e Mercearia Augustinho Ltda.
Relator do recurso, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, afirmou que “havendo previsão legal da sub-rogação (transferência de direito) do usufrutuário à indenização, quando segurada a coisa, não há razão para negar-se sua legitimidade para obter diretamente da seguradora o recebimento do quantum indenizatório, notadamente na espécie, em que o imóvel foi reconstruído e não há notícia de controvérsia entre os proprietários do bem e a usufrutuária”. A regra está prevista no Código Civil (art.739), e prevê que o usufruto se transfira para a indenização proveniente do seguro.
A seguradora argumentou, sem sucesso, que “só o proprietário tem direito ao recebimento da indenização e o usufruto só estará restabelecido se o proprietário destinar a quantia que receber à reconstrução do imóvel”. Por esta razão, a indenização caberia somente aos 11 proprietários do imóvel, descritos na escritura de doação, que seriam os legítimos titulares desse direito. Ao contestar a ação, a seguradora pediu a extinção da ação sem julgamento de mérito pela absoluta ilegitimidade ativa da autora.
Na ação ordinária visando ao ressarcimento dos prejuízos sofridos em razão do incêndio, ajuizada em 1997, Atília da Conceição pleiteou o pagamento de indenização no valor de R$ 44.270,00 – média ponderada entre os orçamentos que obteve para reconstruir o imóvel. Atília requereu ainda o recebimento de lucros cessantes, já que ficou impedida de alugar o imóvel. O juiz de primeiro grau julgou parcialmente o pedido, concedendo o valor pretendido, mas negou a indenização por lucros cessantes.
Ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ). A seguradora insistiu na preliminar de ilegitimidade da usufrutuária, afirmou que Atília da Conceição omitiu um orçamento mais barato e questionou ainda os lucros cessantes. O TJ/RJ decidiu que a apuração do quantum indenizatório fosse feita em liquidação por arbitramento e incluiu na condenação a indenização mensal de R$ 250,00, a título de lucros cessantes. Na liquidação de sentença, apurou-se o valor de R$ 36.121,40. Os lucros cessantes foram arbitrados em R$ 10 mil, já que a autora deixou de receber R$ 250,00 de aluguel durante 40 meses.