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STJ mantém indenização à compositora Sueli Costa, mas exclui danos morais

Por unanimidade de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) excluiu os danos morais da indenização a ser paga pelo Sistema Globo de Edições Musicais (Sigem) à compositora Sueli Costa. Autora de canções como Medo de amar, Dentro de Mim Mora um Anjo e Jura Secreta, gravadas por Simone, Fagner e outros cantores da MPB, Sueli deverá receber o equivalente a Cr$ 104,2 milhões – calculados em agosto de 1994, corrigidos monetariamente. Decisão anterior da Justiça do Rio havia condenado a editora musical a pagar 100 salários mínimos , a título de danos morais, pelo descumprimento de contrato e atraso no repasse de verbas autorais. No entanto, o STJ considerou não terem sido afetadas a honra e reputação da compositora.

Sueli Costa assinara contrato com a Sigem para administração de mais de 40 músicas de sua autoria, entre 1972 e 1983. O contrato concedia à editora direito a explorar comercialmente as obras no mundo todo. Alegando má gestão de seu patrimônio e atraso nos pagamentos, a compositora entrou com ação de indenização para reparação de prejuízos materiais e morais. “Entre a utilização das obras musicais e o efetivo pagamento dos direitos autorais, decorria um tempo superior a dois anos, com a quitação sendo feita em moeda desvalorizada”, alegou a defesa da compositora.

A Justiça estadual acolheu o pedido da compositora e estipulou o pagamento de Cr$ 104,2 milhões, por perdas e danos, e 100 salários mínimos, pelos danos morais. Não satisfeita com a condenação, a editora recorreu ao STJ. Alegou ser improcedente o pedido de danos morais, uma vez que o atraso nos pagamentos não poderiam causar à compositora “dor, angústia ou sofrimento profundo”, nem “violar sua imagem”, muito menos causar-lhe “constrangimento ou vexame público”.

O relator do processo no STJ, ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, esclareceu ser possível o inadimplemento do contrato, por si só, acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não há margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. “Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante – e normalmente o traz – trata-se, em princípio, de desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade. A dificuldade financeira ou a quebra da expectativa de receber valores contratados não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais”.

“Do descumprimento do contrato e do atraso no repasse das verbas autorais à compositora não se infere a ocorrência de danos à sua honra e reputação. Na verdade, os prejuízos suportados por ela não ultrapassaram a esfera dos danos materiais que acometeriam outras categorias profissionais, como o médico ou o odontólogo que deixasse de receber por consultas clínicas”, afirmou o ministro. Ele ainda acrescentou que o dano moral não deve ser afastado em todos os casos de descumprimento de contrato. O dano moral, a seu ver, deve ser limitado a situações excepcionais, as quais extrapolem o simples inadimplemento contratual.

A defesa da compositora recorreu ao Supremo Tribunal Federal, onde a questão também deverá ser analisada.