Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu hoje, 02/08, anular cláusula de um contrato de leasing prevendo reajuste das prestações de acordo com a variação do dólar. O contrato firmado pelo consumidor José Carlos Silva Vieira com a ABN Amro Arrendamento Mercantil para aquisição de um Volkswagen Gol foi afetado pela crise cambial de janeiro de 1999, quando o governo adotou uma forte desvalorização do real e mudou sua política de paridade do câmbio. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, autora do voto vencedor, afirmou que a desvalorização da moeda causou “excessiva onerosidade ao consumidor”. Esta é a primeira decisão do STJ sobre contratos de leasing cambial (arrendamento mercantil) e, embora tenha eficácia restrita ao caso específico, pode servir de precedente para milhares de consumidores na mesma situação.
O processo julgado hoje envolvendo leasing cambial é um recurso especial de autoria do banco de origem holandesa ABN Amro contra decisão da justiça estadual do Rio. O TJ-RJ havia atendido ao pedido do consumidor em uma ação revisional de contrato, que se sentiu prejudicado ao ter as prestações aumentadas excessivamente após a desvalorização do real. Ao rejeitar o recurso da instituição, o STJ confirmou os entendimentos anteriores de primeira e segunda instâncias: anulação da cláusula de correção cambial, considerada abusiva, e aplicação do Índice de Preços ao Consumidor (INPC ) em substituição.
O voto da relatora se baseou no Código de Defesa do Consumidor, aplicável aos contratos de leasing. A ministra destacou a autorização prevista no código para a “modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”, como é o caso do contrato reajustado em dólar firmado antes de janeiro de 1999. A seu ver, “a desvalorização da moeda nacional frente à moeda estrangeira que serviu de parâmetro ao reajuste contratual, por ocasião da crise cambial de janeiro de 1999, apresentou grau excessivo de oscilação a ponto de caracterizar onerosidade excessiva que impede o devedor de solver as obrigações pactuadas”. O voto da relatora foi seguido pelos ministros Antônio de Pádua Ribeiro e Carlos Alberto Menezes Direito.
Já o ministro Ari Pargendler votou por uma solução diferente. Para ele a cláusula do contrato deveria ser mantida, mas o aumento excessivo das parcelas deveria ser suportado igualmente pelas duas partes.