A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com base no entendimento de que “a existência de cláusula de inalienabilidade não impede o reconhecimento do usucapião”, garantiu a Ramona Edith Colman o prosseguimento de sua ação de usucapião de imóvel inalienável contra Ana Maria Miranda dos Reis e seu marido Marcos Felipe Gonçalves dos Reis, anulando as decisões de 1º e 2º graus, que apontavam a impossibilidade jurídica de usucapião sobre imóvel com a referida cláusula.
O ministro Sálvio de Figueiredo, relator do processo, acolheu o recurso de Ramona Colman, negando a sentença anterior, considerando que “com o usucapião, simplesmente extingue-se o domínio do proprietário anterior, bem como os direitos reais que tiver ele constituído, e sem embargo de quaisquer limitações a seu dispor”.
Em 29 de janeiro de 1990, Ramona Colman, Ana Maria dos Reis e seu marido Marcos dos Reis assinaram um contrato de promessa de compra e venda de um imóvel de um quarto, no Rio de Janeiro (RJ), pelo qual Ramona pagou a importância de NCz$ 500.000,00 (em valores da época), quitando-o e nele fixando residência. Dirigindo-se ao 9º Ofício do Registro Geral de Imóveis para pegar a escritura definitiva de propriedade do imóvel, Ramona deparou-se com a impossibilidade de fazê-lo, pois ele era inalienável, ou seja, não podia ser transferido para ninguém.
Ao procurar o casal, ela ficou sabendo que o imóvel foi doado a eles por Elvira de Castro Callado e que ele possuía, realmente, essa cláusula de inalienabilidade além das cláusulas de impenhorabilidade e de incomunicabilidade, cabendo a Ramona somente a possibilidade de procurar o Poder Judiciário e entrar com uma ação de usucapião, pois já encontrava-se na posse ininterrupta, mansa e pacífica, sem nenhuma oposição do imóvel por mais de cinco anos e é conhecida e reconhecida por toda a vizinhança como sua verdadeira proprietária.
O juiz de 1ª instância negou o pedido por entender que é impossível o usucapião de imóvel inalienável, pois há uma relação jurídica entre aquele que tem a posse direta do imóvel e o que é titular de domínio. Assim, esse imóvel constitui-se em um bem fora do comércio, pois não pode ser transferido ou vendido.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a decisão de 1ª instância, ressaltando que a compradora tinha conhecimento da cláusula de inalienabilidade, pois estava expressa no documento de compra e venda. Os advogados de Ramona Colman entraram no STJ solicitando que a sentença anterior fosse anulada, de modo que a ação de usucapião possa prosseguir até a decisão final.