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TRF suspende liminar que ordenava o aumento do número de PMs em Joinville

O presidente do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, juiz Teori Zavascki, suspendeu hoje (17/07) a liminar que determinou o aumento do efetivo da Polícia Militar em Joinville (SC), concedida ao Ministério Público Federal (MPF) no final de junho pelo juiz da 3ª Vara Federal daquele município, Hildo Nicolau Peron. A suspensão da medida havia sido solicitada pela Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina. A medida cassada ordenava que o governo catarinense desse provimento a cem cargos de policiais militares em Joinville em seis meses, por meio de remoção e transferência, ou de nove meses, se fosse preciso realizar concurso público.

Zavascki entendeu que a Justiça Federal não pode julgar a ação, uma vez que não há interesse federal no caso. “É evidente que o objeto essencial da ação civil pública consiste em tutelar interesses locais: a segurança pública dos habitantes de Joinville, bem como a ‘autonomia’ constitucional desse município, que estaria comprometida pela escalada da criminalidade”, observou. “O conflito envolve unicamente o Estado de Santa Catarina e o Município de Joinville e – segundo o Ministério Público Federal – consiste em violação, decorrente de um tratamento não isonômico em relação a outras municipalidades (nomeadamente a de Florianópolis), do direito de receber a lotação de um determinado contingente de servidores policiais estaduais”, explicou o juiz. “Não resulta claro qualquer interesse jurídico concreto de parte da União.”

O presidente considerou que a liminar representava uma lesão à ordem pública, por interferir nas atribuições exclusivas do governo. “A organização e distribuição do efetivo policial nos municípios é atividade tipicamente administrativa, atrelada a critérios de eleição privativa do Executivo estadual. Nada há, nos documentos, que aponte para uma possível ilegalidade na sistemática adotada.” Ele também examinou a questão sob o ângulo da segurança pública: “Ante a reconhecida limitação da capacidade estrutural e financeira do Estado, não há como subtrair da mão do Executivo o poder de distribuir no seu território, segundo os critérios de necessidade e premência que considera mais relevantes, as forças de seu contingente policial. A substituição, por provimento jurisdicional, do programa de distribuição da força policial estabelecido administrativamente pode comprometer seriamente a segurança pública”.

Zavascki ressaltou ainda que, se o Estado fosse compelido pela liminar à abertura de concurso – “e poderá sê-lo, porque a carência geral de efetivo policial é confirmada pelo próprio Ministério Público” –, o provimento de vagas determinaria uma situação jurídica irreversível. “Quem for nomeado não poderá ser exonerado em caso de eventual improcedência da ação. E se cumprir a decisão por outros meios (remoção, transferência, etc), haverá, além do custo financeiro, o estabelecimento de situações consolidadas no patrimônio jurídico de terceiros, de improvável reversibilidade”, alertou o magistrado. (17/7)