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Banco do Brasil não terá de pagar indenização à empresa exportadora de roupas

Bancos que funcionam como intermediários nas transações entre empresas não respondem por omissões e inadequações nos documentos apresentados, não tendo, portanto, a obrigação de indenizar pelos prejuízos eventualmente causados. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso da empresa exportadora de roupas e acessórios Paris Hollywood Ltda., do Rio Grande do Sul, contra o Banco do Brasil S/A.

Em 1996, a empresa promoveu ação contra o banco para ser ressarcida dos prejuízos sofridos pelo cancelamento de operação relativa a crédito documentário, que não teria se completado por negligência do Banco do Brasil. A exportadora alegava que teve um prejuízo de quase US$ 25 mil, porque o Banco Paribas Belgique S/A., junto ao qual havia conseguido a carta de crédito para garantir o pagamento das mercadorias, recusou a documentação apresentada pela empresa, por inadequação e falta de atendimento dos requisitos básicos para esse tipo de operação.

Segundo a empresa, a culpa foi do Banco do Brasil, que teria deixado de comunicá-la das insuficiências verificadas, a tempo de sanar a falta e completar o negócio. Em primeira instância, a juíza Elisabete Corrêa concordou com os argumentos da empresa. “O Banco do Brasil agiu com negligência, o que ocasionou prejuízo à autora, que ficou sem as mercadorias, enviadas ao exterior, e sem o crédito, pois a carta de crédito foi cancelada”, afirmou na sentença, datada de 28 de outubro de 1997. Condenou o banco ao pagamento do valor correspondente à carta de crédito em questão (US$ 19.958,48), acrescida de juros de 6% ao ano, a contar da citação.

O Banco do Brasil apelou e a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul modificou a sentença. “O banco intermediário, mesmo com a obrigação de examinar a documentação necessária à liberação do crédito, não pode responder por omissões e inadequações apresentadas pela exportadora”. Segundo a decisão, não houve ato ilícito, decorrente de culpa, não havendo, portanto, a obrigação de indenizar. Insatisfeita, a empresa recorreu ao STJ, afirmando que a decisão “não se pronunciou acerca da existência de relação de consumo entre as partes, com ofensa ao art. 458, II, do CPC”. Sustentou, ainda, que “a referida manifestação é imprescindível ao caso, porquanto a responsabilidade civil por ato ilícito prevista do art. 159 do Código Civil requer a culpa como pressuposto de sua existência, enquanto que a responsabilidade do Código de Defesa do Consumidor prescinde este elemento…”.

O ministro Ruy Rosado, relator do processo, reconheceu que a decisão deixou de examinar a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Afirmou, no entanto, que tal fato não modifica a decisão. “É certo que tal diploma não foi referido na fundamentação do voto, mas ali foi bem explicado que se tratava de operação bancária na qual a responsabilidade do banco decorreria apenas de sua culpa”, explicou. “Com isso, ficou implicitamente afastada a argumentação no sentido de ser aplicada a regra de responsabilidade objetiva do prestador do serviço”, esclareceu, ainda, o relator.

Segundo o ministro, o agravo havia sido provido para exame da alegada violação ao disposto no art. 458, II, do Código de Processo Civil. “Não reconhecida a falta, não é de ser conhecido o recurso”, concluiu Ruy Rosado.