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STJ nega recurso à clínica do Rio processada por erro médico

A possibilidade de retardamento da solução de um processo judicial, circunstância que causaria prejuízo ao autor da ação, levou a maioria dos ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça a negar um recurso especial proposto por uma clínica médica com sede no Rio de Janeiro, onde está sendo processada por erro médico. O posicionamento do órgão do STJ foi adotado em conseqüência da interpretação dada ao art. 70, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

O dispositivo examinado pelo STJ prevê a denunciação da lide, instrumento jurídico que prevê a um dos integrantes do processo a convocar à ação uma terceira parte. Desta forma, o mecanismo permite reunir num único processo duas demandas (entre as partes originais; e entre a parte denunciante e o terceiro), que serão objeto da mesma sentença.

No caso concreto, a Clínica Médica e Cirúrgica Dr. Edelberto Abdalla LTDA, localizada no bairro carioca de Brás de Pina, pretendia convocar o médico Miguel Alves Vieira a fazer parte da ação proposta pela paciente Adelaide Siqueira César, junto à Justiça Estadual, a fim de obter indenização por danos materiais e morais contra a unidade hospitalar em razão de um tratamento médico equivocado.

O fato que originou a internação da copeira industrial Adelaide César remonta a dezembro de 1998, quando sofreu uma queda, em sua residência, tendo sofrido “fraturas traumáticas em ambos os punhos e corte profundo na região frontal. O erro médico ocorrido no tratamento (aplicação de gesso ao invés de uma cirurgia) levou a paciente a perder a destreza das mãos e, aos 41 anos de idade, a perda da capacidade de exercer sua ocupação, que lhe rendia três salários mínimos mensais. Para cobrir os danos sofridos, foi pedida indenização judicial no valor de R$ 244.800,00.

Para fazer frente ao pedido formulado, a clínica ofereceu sua contestação propondo a denunciação da lide do dr. Miguel Alves Vieira, médico que acompanhou todo o tratamento prestado à copeira industrial. A Justiça Estadual, contudo, indeferiu a convocação do profissional ao processo porque a sociedade médica não teria demonstrado que o médico “estaria obrigado, por lei ou contrato, a indenizá-la em ação regressiva”.

No Superior Tribunal de Justiça, os advogados da clínica médica tentaram garantir a participação do médico no processo proposto pela paciente. Não obtiveram êxito, porém, pois o entendimento da maioria dos ministros da Quarta Turma do STJ, liderada pelo ministro César Asfor Rocha, foi o de que não é possível a denunciação da lide tendo como base um fato ou fundamento novo, que poderiam implicar em atraso na decisão judicial. “É que o espírito da lei é evitar que a denunciação importe em delonga da ação principal, trazendo prejuízo ao seu autor (no caso, a copeira), pela demora da prestação jurisdicional”, afirmou o ministro César Asfor Rocha. “No caso em tela, a denunciação pretendida não pode mesmo ser instaurada uma vez que não se ajusta à hipótese prevista no inciso III do art. 70 do Código de Processo Civil”, acrescentou.

Segundo César Asfor Rocha, o direito à chamada ação regressiva estaria fundado em dispositivos do Código Civil que prevêem a responsabilidade geral de reparação dos danos causados, o que provocaria a produção de novas provas na demanda judicial em curso. “Como decorrência disso, tenho que a admissão da denunciação importaria em delonga, pois o denunciado (médico) poderá trazer a debate fatos novos, demorando na prestação jurisdicional reclamada pela autora”, concluiu.