A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça suspendeu temporariamente determinação do Ministério da Educação para o encerramento das atividades do campus da Universidade Bandeirante de São Paulo (Uniban) em Osasco (SP), onde estão matriculados mais de dois mil alunos em 15 cursos. A decisão destina-se a assegurar o direito da Uniban de interpor recurso administrativo contra decisão do MEC. A instituição terá direito ao devido processo legal, mas a concessão de segurança não envolve o exame sobre a legalidade ou ilegalidade do campus, explicou o relator do processo, ministro José Delgado.
O ministro da Educação homologou, em outubro do ano passado, parecer do Conselho Nacional de Educação favorável ao fechamento da unidade da Uniban em Osasco e a transferência dos alunos para outra instituição de ensino superior regularmente autorizada. Embora seja universidade particular devidamente reconhecida, a Uniban, segundo a Advocacia-Geral da União, não pode instalar novos cursos nem abrir novos campi “pois, o ensino, para ser ministrado, tem que submeter-se às normas gerais da educação nacional , bem como à autorização e avaliação de qualidade promovidas pelo MEC”.
No mandado de segurança, a direção da escola alega que o processo administrativo que resultou na decisão do ministro da Educação de fechar o campus não respeitou o princípio básico do devido processo legal e da ampla defesa. A Câmara de Ensino Superior emitiu parecer e, imediatamente, entregou o documento para homologação do ministro da Educação, sem encaminhar intimação à Uniban e sem respeitar os prazos para a apresentação de recursos, procedimentos assegurados pela Lei 9.131/95. O Regimento Interno do CNE também prevê recurso pelas partes interessadas contra decisões contrárias aos seus interesses.
A administração pública, ao aplicar as regras impostas para a tramitação dos processos administrativos, está, também, obrigada ao devido processo legal, afirmou o ministro José Delgado. No âmbito dessa garantia, segundo ele, está o direito das partes utilizarem-se de recursos para todas as instâncias administrativas para assegurar “ampla defesa, contraditório e segurança do julgamento”. O relator destacou que não foram analisados “os aspectos políticos-administrativos-educacionais e jurídicos” que levaram o MEC a tomar “decisão de suma gravidade”, pois “o que importa, neste instante, é, unicamente, examinar se o ato atacado observou ou não o devido processo legal”.