A regra prevista no Código de Defesa do Consumidor, que prevê a nulidade de cláusulas contratuais que colocam o consumidor em desvantagem, é aplicável aos contratos de leasing. Por isso, o foro competente para solução de eventuais litígios decorrentes do contrato de adesão deve ser o do domicílio do consumidor, por lhe ser mais favorável. A decisão foi tomada, por unanimidade, pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso da empresa Sogeral Leasing S/A Arrendamento Mercantil contra a Auto Mecânica Campos Elíseos Ltda., de Duque de Caxias (RJ).
O juiz da cidade, localizada na Baixada Fluminense, declinou da competência para o foro da Comarca de São Paulo, eleito pelas partes no contrato de adesão sobre o arrendamento mercantil. A auto mecânica recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que proveu o recurso ao considerar que, “na fixação da competência há de prevalecer o foro mais favorável ao consumidor, posto que, ao engendrar o vínculo, a empresa ofereceu os serviços no domicílio do cliente, local que viabiliza o seu acesso à justiça”. Relator do recurso da Sogeral, o ministro Ruy Rosado de Aguiar, votou pelo seu desprovimento.
Para ele, se a fornecedora teve condições de oferecer o seu serviço no lugar onde está estabelecida a arrendatária, ali também há de ter condições de exercer a sua defesa judicial. “A cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão que cria dificuldade para o acesso ao Judiciário em desfavor do aderente não pode ser mantida, pois apenas existe para beneficiar uma das partes, caso em que a sua simples estipulação evidencia a superioridade daquele que se beneficia com a dificuldade criada para a outra, exatamente para obstaculizar a discussão judicial, afirmou Ruy Rosado de Aguiar.
O relator do recurso rejeitou o argumento da Sogeral de que por ser a arrendatária uma auto mecânica, sociedade de responsabilidade limitada, não poderia ser beneficiada com a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Segundo o ministro Ruy Rosado de Aguiar, a auto mecânica é consumidora dos serviços prestados pela empresa de arrendamento mercantil. “É o que acontece no caso, pelo que se deduz da argumentação expendida, com o arrendamento de veículo para a sua atividade final. Ainda que assim não fosse, está ela sujeita à prática comercial exercida pela arrendadora, com incidência do artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor”, concluiu o ministro Ruy Rosado de Aguiar, sendo seguido pelos demais ministros da Quarta Turma do STJ.