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Bradesco Seguros será obrigada a cobrir tratamento de portador do vírus da AIDS

A empresa Bradesco Seguros S/A terá que arcar com o tratamento médico de W.G.P.F., portador do vírus da AIDS. Esta é a conseqüência da decisão individual tomada pelo relator ministro Antônio de Pádua Ribeiro, do Superior Tribunal de Justiça, que julgou favoravelmente o recurso do segurado, excluindo a cláusula contratual que desobriga a seguradora de assistir W.G.P.F. nos tratamentos decorrentes do vírus da AIDS.

Em 1991, W.G.P.F. firmou contrato de seguro-saúde com a Bradesco Seguros S/A, em que uma das cláusulas exclui dos riscos assumidos por ela as doenças infecto-contagiosas, inclusive, e expressamente, a AIDS e suas conseqüências. Tendo adquirido o vírus HIV, W.G.P.F necessitou de tratamento, mas quando solicitou o reembolso das despesas médicas a seguradora negou-se a fazê-lo, firmada no fato de que a apólice contratada exclui explicitamente a cobertura desse tipo de tratamento.

Diante da recusa da Bradesco Seguros S/A em reembolsar os gastos, o segurado entrou na Justiça pedindo a condenação da seguradora ao pagamento das despesas passadas e futuras, assim como a declaração de nulidade da cláusula que prevê a exclusão da AIDS. Em primeiro grau o pedido foi julgado procedente e a seguradora foi condenada “ao pagamento das despesas médicas decorrentes da internação do autor (W.G.P.F) em abril de 1995, bem como os honorários médicos nos moldes do contrato”, afastando a cobertura para tratamentos futuros e a manutenção do contrato por tempo indeterminado.

Ambas as partes apelaram. O segurado porque perseguia o acolhimento do pedido de condenação ao pagamento de tratamentos futuros, com a declaração de nulidade da cláusula restritiva de cobertura. E a Bradesco Seguros S/A para que fosse reconhecida a legalidade da restrição, desobrigando-a de qualquer reembolso nesse sentido.

O recurso da seguradora não foi conhecido e o do segurado foi provido, reconhecendo a nulidade da cláusula. As partes recorreram novamente, dessa vez ao STJ. A seguradora pretendendo a reforma da decisão com o objetivo de ver seu recurso conhecido. Já W.G.P.F. perseguindo a cobertura de eventuais tratamentos futuros.

No STJ, o ministro Antônio de Pádua Ribeiro deu provimento apenas ao recurso do segurado “para excluir a cláusula contratual do seguro-saúde que desobriga a seguradora de assisti-lo nos tratamentos de que precise, por considerá-la, na esteira da jurisprudência desta Corte, cláusula abusiva.”

Observação: Como o caso tramita em segredo de justiça, não divulgamos o número e o nome das partes.