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STJ: Para evitar prejuízo a menores intervenção do MP é indispensável em primeiro grau

A manifestação do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição é imprescindível sempre que a sentença possa acarretar prejuízos a menor. A decisão foi tomada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu recurso da mãe de uma menor contra decisão que determinou a alienação judicial dos bens imóveis deixados pelo marido, o industriário C.L.J., falecido em 1990. Casado em segundas núpcias, os bens do falecido foram partilhados entre viúva, a filha menor e outro filho, do primeiro casamento, o estudante A.A.L.. O filho mais velho propôs a ação de extinção do condomínio de bens, alegando que a administração do patrimônio pela viúva está causando-lhe prejuízos.

A herança é composta por um imóvel residencial, um terreno, uma linha telefônica e depósitos bancários. Sem que o Ministério Público fosse intimado da sentença, o juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, determinando a alienação judicial dos bens imóveis e dos direitos sobre a linha telefônica e negou a divisão dos depósitos. Mãe e filha apelaram da sentença ao Tribunal de Justiça de São Paulo, alegando nulidade por ausência de intervenção do MP em primeiro grau.

O TJ/SP negou provimento à apelação por considerar que não houve prejuízos à menor R.T.L., já que nesta fase processual, o juiz se limitara a comprovar o condomínio e determinara sua extinção, com avaliação e partilha de bens materiais ou o leilão dos mesmos, em casos em que a partilha torna-se inviável devido à impossibilidade de divisão dos bens. Os desembargadores do TJ/SP afirmaram ainda que o pronunciamento do MP na segunda instância havia suprido a ausência verificada em primeiro grau, já que o órgão é uno e indivisível. No TJ/SP, o MP opinou pela nulidade do processo.

Mas para o relator do recurso, ministro Ruy Rosado de Aguiar, “a extinção do condomínio com a alienação judicial dos bens imóveis poderá acarretar prejuízo grave à menor, que vive às expensas da mãe, desempregada, que tem como única fonte de renda o aluguel do imóvel”. Segundo o relator, deve ser aplicado ao caso o disposto no Código Civil (art.1611, § 1º), que assegura à viúva que tenha se casado em regime que não seja o da comunhão, o usufruto de ¼ dos bens deixados pelo marido, para subsistência própria e dos filhos menores, direito que deve ser preservado quando da venda judicial dos imóveis.

“É possível, pois, que o interesse da menor tenha sido afetado com a decisão, razão pela qual – segundo a orientação predominante – impunha a presença do Ministério Público no feito, conforme prevê o Código de Processo Civil (art.82, I)”, concluiu Ruy Rosado de Aguiar, que determinou a anulação do processo a partir da contestação apresentada por mãe e filha. Seu voto foi acompanhado pelos demais ministros da Quarta Turma.