Por unanimidade de votos, o plenário do Supremo Tribunal Federal negou hoje (30/05) liminar requerida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que pretendia suspender a lei 9.703/98 que fixa critérios sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais.
Na ação direta de inconstitucionalidade 1.933, a entidade questionava o repasse dos depósitos pela Caixa Econômica Federal para uma conta única do Tesouro Nacional.
Os ministros acompanharam o voto do ministro relator Nelson Jobim no sentido de que a lei não alterou a função fiscalizadora do juiz na guarda dos depósitos judiciais.
Nelson Jobim considerou tambem que a lei não alterou a relação entre o credor e o depositário, e que os depósitos passaram a render juros com a taxa Selic, corrigindo discriminações e estabelecendo tratamento isonômico.
Em outra decisão, o Supremo não conheceu da ação direta de inconstitucionalidade 2.347, também ajuizada pela OAB.
A Ordem dos Advogados do Brasil pretendia obter do Supremo a suspensão do artigo 64 da Constituição de Rondônia e da lei 276, do mesmo estado, que estabelece pensão mensal e vitalícia aos ex-governadores do então território de Rondônia.