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Quarta Turma do STJ exclui condômino de despesa processual

O condômino deve ser excluído do rateio das despesas com advogados em processo movido contra ele pelo condomínio. A decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça favoreceu a viúva Célia Hage, moradora do Edifício Itapará, bairro de Higienópolis, na capital paulista. O condomínio do edifício moveu ação de cobrança para receber taxas não pagas, cobrando também da moradora parcela imposta aos outros condôminos referentes a despesas com o processo.

A questão da dívida foi resolvida na Justiça paulista, com a moradora sendo condenada ao pagamento das taxas de condomínio atrasadas, totalizando cerca de R$ 15 mil. A vitória conseguida no STJ diz respeito apenas à exclusão da viúva do rateio, no valor de R$ 300,00, para pagar despesas com advogado. Para o relator do recurso, ministro Ruy Rosado de Aguiar, “a imposição do rateio para obter fundos necessários a sustentar ação contra o próprio condômino não parece ser decisão consentânea com o que se possa esperar do comportamento das pessoas, quando seu interesse se antepõe ao do grupo”.

Segundo o relator, caso fique vencido na disputa judicial, o condômino deve pagar o que lhe decorre da sentença, “mas a colaboração com as despesas do adversário não é sua obrigação”. Os argumentos do relator foram acolhidos por todos os integrantes da Quarta Turma, que excluíram o rateio das despesas com o processo da condenação imposta à moradora.

Neste aspecto, a Quarta Turma modificou decisão anterior da Justiça de São Paulo. O Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado havia entendido não se justificar a exclusão da moradora do rateio. “Os gastos inserem-se na categoria de despesas da massa condominial, para as quais todos devem concorrer, na proporção de sua fração ideal, certo que a lei, ao disciplinar o rateio, não faz distinção alguma”.

Em seu voto, o ministro Ruy Rosado de Aguiar esclarece também existir decisão divergente da Terceira Turma do STJ , em caso semelhante. No entanto, a seu ver, a melhor orientação aceita é aquela sustentada pelo desembargador Andrade Vilhena do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo: “Condôminos de ação contra o condomínio não devem suportar a cota de despesas com advogado contratado para a defesa”.

“Considerando que o litígio revela a existência de interesses contrários, a construção lógica, que deve imperar nos pronunciamentos jurídicos, não pode exigir e sequer mesmo admitir, que a vontade do condômino deva submeter-se à da maioria. E isso pela mesma razão pela qual não se pode exigir que alguém contribua para sua própria destruição”, concluiu o relator, citando a fundamentação de seu colega do tribunal paulista.